TJDFT - 0701774-69.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:56
Outras decisões
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25/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:37
Outras decisões
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22/05/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701774-69.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REQUERIDO: ANDRE VAZ VALADARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 230556875.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Informe agravante, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mesmo prazo, manifeste-se em réplica, sobre a contestação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/04/2025 07:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:34
Outras decisões
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28/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/03/2025 18:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701774-69.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REQUERIDO: ANDRE VAZ VALADARES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CENTRO COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em face de ANDRE VAZ VALADARES DE SOUSA.
A autora alega que é devedor na ação de execução de nº 0711069-67.2024.8.07.0004 que tramita nesta serventia e que, em decorrência dessa ação, teve suas contas bancárias bloqueadas.
Aduz ainda que realizou o pagamento integral da dívida , anexando os comprovantes feitos para Plinio Lucio Vaz Valadares.
Afirma que o funcionamento da sua empresa foi fortemente comprometido em razão do bloqueio ocorrido e que o réu se recusa a devolver o título de crédito, tendo efetuado a transferência do mesmo para terceiros indevidamente.
Pede a concessão da tutela provisória para suspender eventual transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD, nos autos do processo nº 0711069-67.2024.8.07.0004, até o trânsito em julgado.
O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração concreta dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pese os argumentos deduzidos pela autora, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença de tais requisitos, pois os fatos narrados carecem de dilação probatória, a saber, que o requerido está movendo a execução de má-fé e que ele sabia da quitação da dívida, ou participando de alguma irregularidade na transferência ou cobrança do título.
Vale dizer que o beneficiário do cheque, que fez o termo de quitação, assinou o verso do título, sem indicar o novo portador, deixando, assim, o cheque "ao portador".
Logo, a matéria carece de dilação probatória, visto que se trata de terceiro portador do título, com direitos autônomos e independentes sobre ele.
Isso ocorre devido aos princípios de autonomia, abstração e literalidade dos títulos de crédito, previstos na Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
Além do mais, também não está demonstrada urgência, dado que o processo de execução está para julgamento da impugnação ao bloqueio e não foi demonstrada nenhuma situação fática que caracterize o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em face da autora.
Em face do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada.
Recebo a inicial.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. rn/R Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/02/2025 09:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:49
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/02/2025 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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