TJDFT - 0722752-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de WELITON LUCIANO DA COSTA FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102/103 em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID228138293) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:29
Homologada a Transação
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25/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/03/2025 14:22
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:47
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 12:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/01/2025 11:25
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:25
Recebida a emenda à inicial
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14/01/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 08:46
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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