TJDFT - 0750746-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0750746-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO LISBOA DA SILVA DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 243262083, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de manifestação defensiva esclarecendo que as razões recursais serão apresentadas em instância superior, autorizo, desde logo, a remessa dos autos.
De igual modo, em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0750746-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO LISBOA DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO LISBOA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id 221218014: Em 19 de novembro de 2024, por volta das 18h, em via pública, na Quadra 113, Conjunto 09, Casa 07, no Recanto das Emas/DF, o denunciado BRUNO LISBOA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRAZIA CONSIGO/TRANSPORTAVA, no interior do veículo marca/modelo: Fiat/Siena, de placa: PAR 8265, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de RESINA, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 201,05g (duzentos e um gramas e cinco centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 75.890/2024 (ID 218211681).
Consta dos autos que policiais civis da Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 27ª DP iniciaram investigação sobre tráfico de drogas na Quadra 113, conjunto 09, casa 07, no Recanto das Emas/DF, após diversas notícias recebidas por meio de telefone e pelo SCONDE.
As denúncias apontavam o uso de um veículo Fiat/Siena, na cor branca, utilizado para entregas de drogas, cujos pedidos eram realizados por telefone.
Durante as verificações preliminares, identificou-se que Wanderson Andrade Silva, apontado como responsável pela movimentação, possui antecedentes por porte ilegal de arma de fogo e porte de drogas.
Em 05/11/2024, a SRD monitorou o endereço investigado e constatou que o citado veículo estava estacionado em frente ao endereço.
Na data dos fatos, novo monitoramento revelou que o citado veículo fazia deslocamentos repetidos, permanecendo brevemente no endereço investigado.
Na abordagem ao motorista, identificado como BRUNO LISBOA DA SILVA, foram encontradas duas porções de maconha.
BRUNO admitiu ser usuário de drogas e informou que Wanderson solicitou que buscasse a droga, vulgarmente conhecida como "Dry", no Setor Leste do Gama.
BRUNO informou que, a pedido de Wanderson, foi ao Setor Leste do Gama, onde comprou maconha de um desconhecido.
Wanderson pagou R$ 20,00 (vinte reais) pelo transporte e aquisição da droga.
Após a compra, BRUNO retornou ao citado endereço, para entregar a substância.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 225182990.
A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2025, id. 226847074.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas LINCOLN PINHEIRO DE OLIVEIRA, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 237485090.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 239534531.
A Defesa, também por memoriais, id. 240970061, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação da causa de diminuição de pena ante a presença da figura do tráfico privilegiado.
Por fim, pugna pela restituição do aparelho celular (POCOX6 12/S12) e do veículo Fiat/Siena de placa PAR8265, de propriedade do pai do acusado.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 218211674; auto de apresentação e apreensão, id. 218211679; comunicação de ocorrência policial, id. 218211690; laudo preliminar de exame de substância, id. 218211681; relatório final da autoridade policial, id. 218852568; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 218691774; ata de audiência de custódia, id. 218259012; e folha de antecedentes penais, id. 218227865. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 218211674; auto de apresentação e apreensão, id. 218211679; comunicação de ocorrência policial, id. 218211690; laudo preliminar de exame de substância, id. 218211681; relatório final da autoridade policial, id. 218852568; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 218691774, tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha LINCOLN PINHEIRO DE OLIVEIRA.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Relatou realizava uma corrida particular.
Afirmou ser motorista de aplicativo e que costuma fazer corridas para conhecidos e amigos.
Relatou que, em uma dessas corridas, foi enganado, sugerindo que não sabia que transportava drogas.
Explicou que recebeu R$ 20,00 (vinte reais) pela corrida, valor que considerou compatível com um deslocamento típico de Uber.
Ao ser questionado sobre o uso do termo “dry” nas conversas, afirmou saber que se trata de uma droga gourmet.
Declarou que permitiu, em parte, o acesso dos policiais ao seu celular com o objetivo de demonstrar que se tratava de uma corrida particular.
Disse que, ao chegar ao local combinado, ligou para o contratante para confirmar o que deveria buscar e foi informado de que um rapaz estria indo entregar algo para ele.
Relatou que recebeu dois objetos de um terceiro, sem saber do que se tratava, mas, por medo de represálias e pela situação do local, aceitou o pacote.
Admitiu que, ao receber o pacote, percebeu que se tratava de entorpecente.
Informou já ter feito outras corridas para Wanderson, inclusive para buscar roupas, que não tinham relação com drogas.
Disse saber que Wanderson é usuário de drogas, mas negou ter conhecimento sobre seu envolvimento direto com o tráfico.
Confirmou que prestou depoimento e assinou termo na delegacia, mas declarou que não leu o documento integralmente por estar apreensivo.
Por fim, afirmou que existem dois veículos Fiat/Siena brancos, um de sua propriedade e outro pertencente ao pai de Wanderson, com diferenças de ano, placa e detalhes, e que Wanderson também utiliza o carro do pai.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos.
Apesar de alegar desconhecimento quanto ao conteúdo ilícito do material que transportava, o próprio réu admitiu que, ao receber o pacote, identificou tratar-se de entorpecente, mas ainda assim prosseguiu com a entrega.
Ademais, sua narrativa foi construída com contradições e omissões, como quando afirmou desconhecer a substância, mas ao mesmo tempo reconheceu o termo “dry” como referência à droga maconha.
Tal admissão, somada às circunstâncias da abordagem e às declarações colhidas, refuta a tese de que teria agido sob erro de tipo essencial ou sem dolo.
A testemunha Lincoln Pinheiro de Oliveira, policial, em juízo, noticiou que a investigação teve início após o recebimento de diversas denúncias sobre tráfico de drogas na região da Quadra 111, envolvendo um indivíduo chamado Wanderson, que utilizava um veículo Fiat Siena branco para realizar entregas.
Informou que a equipe da Seção de Repressão às Drogas realizou monitoramentos e campanas no local, observando que o Fiat Siena branco fazia trajetos curtos e retornava repetidamente ao mesmo endereço, comportamento que levantou suspeita de movimentação típica do tráfico de entorpecentes.
Relatou que, durante uma dessas campanas, a equipe abordou o referido veículo, que estava ocupado apenas pelo acusado, identificado como condutor.
Durante a revista veicular, foram localizadas duas porções grandes de substância entorpecente.
Declarou que o acusado, no momento da abordagem, não apresentou resistência e admitiu espontaneamente que estava portando a substância, referindo-se a ela como "dry".
Na ocasião, o acusado afirmou que a droga pertencia a Wanderson e que havia recebido R$ 20,00 (vinte reais) para buscar a substância no Setor Leste do Gama, a pedido de Wanderson.
Afirmou que o acusado estava sozinho no veículo e que realizava a entrega da substância, atuando como uma espécie de "delivery".
Esclareceu que não foi possível confirmar se o acusado mantinha contato direto com usuários ou participava de outras etapas do tráfico, mas destacou que ele estava de posse de quantidade significativa de droga e realizava trajetos típicos de entrega.
Acrescentou que, na delegacia, o acusado franqueou o acesso ao seu celular e mostrou conversas com Wanderson, nas quais tratavam sobre a retirada do entorpecente no Gama e o valor de R$ 20,00 (vinte reais) recebido pelo serviço.
Explicou que não foi realizada uma análise detalhada de outras mensagens além daquelas que o acusado apresentou espontaneamente, mas que essas mensagens corroboravam a versão dada por ele no momento da abordagem.
Informou que não se recordava de menção expressa ao termo "maconha" nas conversas, esclarecendo que, geralmente, os envolvidos utilizam palavras como "dry" para se referirem ao entorpecente.
Por fim, destacou que o acusado manteve-se tranquilo durante toda a abordagem e também na apresentação à autoridade policial, colaborando com as informações e mostrando seu celular.
A testemunha João Gabriel Oliveira Costa, em juízo, informou conhecer o acusado há bastante tempo e ser amigo próximo dele, destacando que a relação entre ambos é antiga e próxima.
Declarou conhecer Wanderson apenas de vista, pois residem na mesma quadra, mas esclareceu que não possui qualquer proximidade ou amizade com ele.
Relatou que costuma ver Wanderson ocasionalmente aos finais de semana, quando está em casa ou na parada de ônibus próxima à residência de Wanderson, mas afirmou não ter conhecimento sobre a rotina dele.
Informou que o carro do pai de Wanderson é um Fiat Siena, na cor branca, e confirmou que o carro utilizado pelo acusado para realizar corridas por meio da plataforma Uber, que pertence ao pai do acusado, é do mesmo modelo e cor.
Declarou não ter conhecimento de que Wanderson esteja envolvido em qualquer atividade criminosa, tampouco tem ciência de qualquer envolvimento do acusado nessas atividades.
Afirmou que nunca presenciou, nem tem conhecimento, de qualquer conduta ilícita envolvendo Wanderson ou Bruno.
A testemunha Em segredo de justiça, em Juízo, informou conhecer o acusado desde que ele tinha doze anos de idade e que são amigos próximos.
Informou que o acusado trabalha como motorista de aplicativo.
Ao ser questionado se, ao longo dos anos de amizade, teve conhecimento de qualquer conduta ilícita ou de algo que desabonasse a índole do acusado, respondeu negativamente.
Declarou que não tem conhecimento de envolvimento do acusado em atividades ilícitas.
Afirmou que já utilizou os serviços do acusado como motorista, utilizando o veículo que ele usa para trabalhar com a plataforma Uber, e relatou que, em uma das ocasiões, o acusado estava realizando uma corrida particular.
Como se observa, as declarações prestadas pelo policial responsável pela diligência foram firmes, coesas e compatíveis com os demais elementos de prova.
O relato da testemunha Lincoln descreveu de forma precisa o comportamento suspeito do veículo Fiat/Siena branco, os deslocamentos reiterados até o local de investigação, a abordagem ao acusado, a apreensão da droga e as circunstâncias da entrega.
Esses relatos foram colhidos sob o crivo do contraditório, sem qualquer demonstração de má-fé ou perseguição por parte do agente público.
Ao contrário, restou evidente que a atuação da equipe policial observou estritamente os limites da legalidade, o que reforça a credibilidade de suas afirmações.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos do mencionado policial, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-lo a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As testemunhas informantes ouvidas durante a instrução processual, embora tenham atestado vínculos de amizade e a boa reputação do acusado, não contribuíram de forma relevante para o esclarecimento dos fatos imputados na denúncia.
Seus depoimentos limitaram-se a referências subjetivas sobre o caráter de Bruno Lisboa, sem qualquer elemento concreto ou conhecimento direto sobre as circunstâncias do transporte da substância entorpecente, tampouco sobre sua eventual relação com o tráfico de drogas.
Não presenciaram a conduta investigada, não acompanharam a abordagem policial e não apresentaram informações úteis para infirmar a acusação, razão pela qual suas declarações, embora válidas como testemunho de contexto pessoal, não influenciam de forma decisiva na formação do juízo de mérito quanto à materialidade e à autoria delitiva.
Como se nota, a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe, ante a robustez do acervo probatório.
A materialidade do crime está demonstrada pelo laudo pericial que constatou 201,05g (duzentos e um gramas e cinco centigramas) de resina de maconha, dividida em porções acondicionadas para transporte.
A autoria, por sua vez, decorre não apenas da apreensão da substância ilícita em seu poder, mas também pelas declarações prestadas por ele, em que reconhece que realizava a entrega a pedido de terceiro, sabendo tratar-se de entorpecentes, mediante remuneração de R$ 20,00 (vinte reais).
Esse valor, ao contrário do sustentado pela defesa, não descaracteriza o tráfico, pois o pagamento, ainda que simbólico, indica uma atuação com finalidade de difusão da droga.
As ações praticadas pelo acusado caracterizam de forma inequívoca o transporte de substância entorpecente, com finalidade de entrega a outrem.
A conduta se amolda perfeitamente à descrição legal do tipo penal, sendo irrelevante se Bruno integrava ou não organização criminosa.
O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e admite a condenação pela prática isolada de uma das condutas típicas.
No caso, o simples fato de o acusado transportar substância entorpecente, ciente de sua natureza e de seu destino, já é suficiente para configurar o delito.
A alegação de desconhecimento não se sustenta diante da sequência lógica dos fatos e das mensagens acessadas no aparelho celular.
A tese defensiva de ausência de provas de autoria cai por terra diante das evidências consistentes e convergentes que demonstram que o acusado transportava entorpecente por encomenda de terceiro, ciente do conteúdo do pacote e da sua destinação.
Ainda que o acusado seja primário, exerça atividade lícita e não possua antecedentes, tais circunstâncias não afastam a tipicidade e a gravidade da conduta, embora possam ser analisadas na fase de dosimetria da pena.
O delito de tráfico de drogas representa grave ameaça à ordem pública e à saúde coletiva, pois fomenta a dependência química, alimenta o ciclo de violência e desestrutura lares e comunidades inteiras.
A repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes é imperiosa para preservar a saúde pública, sendo esta a razão pela qual a Lei nº 11.343/2006 impõe penas severas ao agente que contribui, direta ou indiretamente, para a difusão de substâncias ilícitas.
A conduta do acusado, ao aceitar transportar porções significativas de maconha, ainda que supostamente a pedido de terceiro, contribuiu objetivamente para a manutenção dessa cadeia criminosa.
A sua atuação não foi ocasional ou inocente, mas deliberada, mesmo diante da percepção da ilicitude da substância, conforme admitido.
Diante disso, não há espaço para a absolvição, sendo a condenação a única resposta penal compatível com os fatos apurados.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 218691774) que se tratava de: 02 (duas) porções de “haxixe”, com 201,05g (duzentos e um gramas e cinco centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR BRUNO LISBOA DA SILVA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 227101515); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena, bem como do regime aberto fixado, faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e aparelho celular descritos nos itens 1 e 3, do AAA nº 907/2024, de id. 218211679, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao veículo descrito no item 2, do AAA nº 907/2024, de id. 218211679, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento à SENAD.
Caso o valor não justifique a movimentação estatal, fica, desde logo, determinada a destruição do referido bem.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e.
BRASÍLIA/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:38
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:37
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2025 18:28
Juntada de ata
-
26/05/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0750746-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: BRUNO LISBOA DA SILVA DECISÃO Em atenção ao id. 232835071, redesigne-se audiência de instrução.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
21/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:53
Outras decisões
-
15/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:06
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
25/03/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0750746-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO LISBOA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 13/05/2025 14:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 6 de março de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
08/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:36
Outras decisões
-
17/12/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
25/11/2024 11:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/11/2024 11:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/11/2024 19:27
Juntada de Alvará de soltura
-
21/11/2024 16:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/11/2024 16:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/11/2024 16:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 09:40
Juntada de gravação de audiência
-
21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 16:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/11/2024 12:09
Juntada de laudo
-
20/11/2024 10:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/11/2024 10:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/11/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/11/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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