TJDFT - 0708202-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 13:44
Desentranhado o documento
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22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708202-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MUNDO DO GELO LOCACAO E COMERCIO LTDA REQUERIDO: GIGANTE COMERCIO DE CARNES E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de pesquisa de endereços do representante da empresa/ré indicado na petição de ID 245714529 a partir dos sistemas disponíveis a este juízo.
Restando frutífera a diligência, expeçam-se os expedientes para citação do requerido na pessoa de seu representante. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/08/2025 09:24
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:24
Deferido o pedido de MUNDO DO GELO LOCACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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08/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNDO DO GELO LOCACAO E COMERCIO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:32
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNDO DO GELO LOCACAO E COMERCIO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708202-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MUNDO DO GELO LOCACAO E COMERCIO LTDA REQUERIDO: GIGANTE COMERCIO DE CARNES E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
O documento de ID 226349784 constitui prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando ao arresto/busca e apreensão dos bens descritos na inicial, que a autora firmou ter vendido à ré, a qual, segundo a autora, pagou apenas uma parte ínfima do preço integral estabelecido conforme a nota fiscal.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora alega inadimplemento por parte da ré, referente à compra de máquinas de gelo e uma seladora.
Contudo, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar de arresto dos bens.
Embora a inicial mencione venda com reserva de domínio, os documentos juntados não comprovam essa modalidade de compra e venda.
Assim, os bens, em princípio, já pertencem à ré, porque o contrato de compra e venda é consensual e houve inclusive a tradição dos bens móveis.
Desse modo, resta à autora cobrar a diferença do preço.
Não há elementos que evidenciem que a ré não terá condições de pagar o que deve, que está dilapidando seu patrimônio, que tem outras ações judiciais contra si, que encerrou irregularmente as suas atividades, enfim, não foi demonstrado o receio de dano, ainda que se pudesse cogitar de arresto de quantia em dinheiro via SISBAJUD ou de veículo via RENAJUD.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para busca e arresto mediante a apreensão dos bens objeto da compra e venda.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3-0 -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 12:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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