TJDFT - 0702143-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702143-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE SOUSA VIEIRA REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
03/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:18
Outras decisões
-
31/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:37
Outras decisões
-
07/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702143-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE SOUSA VIEIRA REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda de ID 223900340, na qual o autor desiste do pedido de exibição de documentos.
Consigno, ainda, que efetivamente a prestação jurisdicional tem que ser prestada com celeridade e qualidade, razão pela qual, mais uma vez, repita-se, o Poder Judiciário não pode ficar realizando, com o dispêndio de tempo, recursos humanos e materiais, diligências que cabem à própria parte.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer, em tutela de urgência, que seja determinado à ré que se abstenha de manter contatos telefônicos, enviar gravações ou por qualquer outro meio (SMS; e-mail, etc), retirando de seus cadastros os números destinatários das ligações (61) 9994/2928 e (61) 3326-9686, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ligação ou comunicação realizada, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), até decisão final deste Juízo.
Evidente a probabilidade do direito alegado, haja vista que os documentos acostados aos autos apontam que o autor vem recebendo dezenas de ligações telefônicas nos telefones de suas titularidade (IDs 222883260 e 222883263).
Os documentos também apontam que tais ligações são oriundas do réu ou de seus representantes. É fato incontroverso que o excessivo número de ligações acarreta perturbação da tranquilidade do titular da linha, prejudicando o seu dia-a-dia, o que constitui prática abusiva.
Evidente, ainda, o perigo de dano, pois a não concessão da medida pleiteada sujeitará o autor a continuidade da perturbação de sua tranquilidade, com o recebimento das ligações e mensagens indevidas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré, ainda que por intermédio de representantes, no prazo de 3 dias úteis após sua intimação, cesse qualquer contato telefônico, envio de gravação ou qualquer outro meio (SMS; e-mail, etc) com o autor, retirando de seus cadastros os números destinatários das ligações (61) 9994/2928 e (61) 3326-9686, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ligação ou comunicação realizada, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), até decisão final deste Juízo.
Intime-se pessoalmente.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:45
Outras decisões
-
03/02/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:43
Outras decisões
-
23/01/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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