TJDFT - 0706062-91.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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13/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:04
Homologada a Transação
-
03/06/2025 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HOME VET CLINICA VETERINARIA E PETSHOP LTDA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:29
Outras decisões
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04/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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03/04/2025 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2025 21:07
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706062-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: HOME VET CLINICA VETERINARIA E PETSHOP LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança.
Alega a inicial, em síntese, que: a) as partes firmaram contrato de aquisição de insumos veterinários; b) mesmo com a entrega dos produtos, a parte ré não realizou o pagamento.
Pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 24.744,90.
Citada, a ré apresentou defesa (id. 210947663), pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Alegou inépcia da inicial decorrente da ausência de juntada da integralidade das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias.
No mérito, afirmou que não há documentos que comprovem o recebimento das mercadorias.
Asseverou que as notas fiscais e recebidos de entrega não guardam relação com os valores apontados nos boletos de cobrança.
Ainda, afirmou que as mercadorias descritas nas notas de id. 194807116 não foram entregues.
Pugnou pela improcedência.
A parte autora apresentou réplica (id. 213590121), afirmando que os documentos juntados com a inicial comprovam que a ré adquiriu produtos junto à autora e que as mercadorias foram efetivamente recebidas no endereço informado no cadastro. 2.
A parte ré, em id. 218174005, requereu a designação de audiência de conciliação.
Indefiro o requerimento, visto que a autora já se manifestou em id. 223967243, afirmando não possuir interesse na designação de audiência para tentativa de composição. 3.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sendo assim, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese a demandada ter alegado que se encontra em difícil situação financeira, vê-se que está regularmente constituída e não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar a ausência de receitas e patrimônio, que seria suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré, em virtude da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4.
São considerados documentos indispensáveis a propositura da ação aqueles exigidos por lei.
O art. 320 do CPC se aplica à hipótese excepcional do documento que é o único admissível para provar dado fato, ou que é feito indispensável pelo autor, ao mencioná-lo.
Nos casos que compõem a regra geral, i.e., nos casos de prova livre, a falta de documentos aptos a provar a versão da inicial não conduz à inépcia, mas à eventual improcedência.
Os documentos podem ser substanciais ou fundamentais.
Os substanciais são aqueles que a lei exige para a propositura da ação.
Já os fundamentais são aqueles aos quais o autor faz referência na peça inicial.
Seriam apenas esses os documentos abarcados pelos dizeres do art. 320, do CPC.
No caso, a parte autora não deixou de apresentar documento exigido por lei e nem documento ao qual fez referência na inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia por ausência de documento essencial à propositura da demanda. 5.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC., visto que a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. É incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consistente em contrato de compra e venda de insumos veterinários.
Também não há controvérsia a respeito da ausência de pagamento do valor cobrado.
A controvérsia diz respeito à entrega dos produtos, pela demandante.
Afirma a demandada não ser devido o pagamento, em razão do descumprimento contratual por parte da autora, consistente na ausência de entrega dos produtos adquiridos.
Ocorre que, ao contrário do afirmado pela ré, os documentos juntados na inicial demonstram suficientemente o adimplemento das obrigações contratuais da autora.
A nota fiscal de id. 223967243 contém a descrição dos produtos adquiridos pela autora, bem como do preço unitário, da quantidade de cada um, e do preço total da compra.
Verifica-se que o valor da compra foi de R$ 16.375,39, a ser pago em seis parcelas de R$ 2.789,23, com vencimentos nas datas de 11/02/2023, 13/03/2023, 12/04/2023, 12/05/2023, 11/06/2013 e 11/07/2023.
Na nota fiscal, cada parcela foi identificada por um número de documento, que constou nos respectivos boletos emitidos.
Os números constantes na nota fiscal são os seguintes: 276382/1-6, 276382/2-6, 276382/3-6, 276382/4-6, 276382/5-6 e 276382/6-6.
Os boletos apresentados em id. 194807116, p. 3 e 4, correspondem às parcelas referentes à nota fiscal de n. 276.382 e neles consta assinatura no campo “pagador”.
Quanto à nota fiscal de id. 194807116, p. 5 (n. 277.378), refere-se a outra aquisição efetuada pelo réu, no valor total de R$ 5.916,29, a ser pago em três parcelas de R$ 1.972,10, com vencimentos em 18/02/2023, 20/03/2023, 19/04/2023 (boletos identificados pelos números 277378/1-3, 277378/2-3, 277378/3-3).
Os boletos correspondentes foram juntados em id. 194807116, p. 6 e contém assinatura do pagador.
A nota fiscal de id. 194807116, p. 7 (n. 282.743), possui valor total de R$ 2.223,50, a ser pago em seis parcelas de R$ 370,58, com vencimentos em 01/04/2023, 01/05/2023, 31/05/2023, 30/06/2023, 30/07/2023 e 29/08/2023 (boletos identificados pelos números 282743/1-6, 282743/2-6, 282743/3-6, 282743/4-6, 282743/5-6, 282743/6-6).
Os boletos respectivos foram juntados em id. 194807116, p. 8 e 9, contendo assinatura no campo “pagador”.
Por fim, a nota fiscal de id. 194807116 (n. 298.108) possui valor total de R$ 4.654,50, a ser pago em seis parcelas de R$ 771,84, com vencimentos em 03/08/2023, 02/09/2023, 02/10/2023, 01/11/2023, 01/12/2023 e 21/12/2023 (boletos identificados pelos números 298108/1-6, 298108/2-6, 298108/3-6, 298108/4-6, 298108/5-6, 298108/6-6).
Os boletos foram juntados em id. 194807116, p. 11 e 12, contendo assinatura do pagador.
Verifica-se que a assinatura acostada aos boletos é suficiente para demonstrar o recebimento das mercadorias e concordância com a cobrança efetuada.
Destaco que o réu não questionou a autenticidade das assinaturas e nem afirmou que quem assinou os documentos não tinha poderes para representar a pessoa jurídica no ato.
Limitou-se a asseverar que a prova foi produzida unilateralmente pela parte autora.
No entanto, ainda que a emissão dos boletos tenha sido realizada pela autora, sem participação do demandando, consta dos documentos assinatura atribuída a representante da pessoa jurídica requerida, o que é suficiente para atestar sua concordância com as informações ali detalhadas, inclusive com o valor cobrado.
E, manifestada concordância com a cobrança, presume-se que houve entrega dos produtos adquiridos.
Destaca-se, no mais, que a assinatura de recibo pelo pagador é o ato que, segundo as práticas do mercado, confirma o recebimento dos bens adquiridos.
Assim, é razoável presumir que a assinatura do boleto, vinculado à nota fiscal na qual foram listadas as mercadorias compradas, evidencia o recebimento destas pelo adquirente.
O afastamento da idoneidade dos referidos boletos assinados, para fins de comprovação do recebimento das mercadorias listadas na nota fiscal correspondente, dependia de prova de que foram assinados por pessoa que não tinha poderes para atestar o recebimento ou de falsificação de assinatura.
E, no caso, a parte ré não alegou nenhuma dessas circunstâncias.
Dito isso, a parte ré listou, em id. 194807116, p. 1, as parcelas que não foram pagas pela parte autora: a) parcelas de 2 a 6 da nota fiscal 276.382; b) parcelas 2 e 3 da nota fiscal 277.378; c) parcelas 1 a 6 da nota fiscal 282.743; d) parcelas de 1 a 6 da nota fiscal 298.108.
A ré, por sua vez, não alegou e muito menos demonstrou o pagamento.
Procede, portanto, o pedido inicial. 6.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 24.744,90.
Sobre o valor da condenação incide correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, conforme indicado no documento de id. 194807116, p. 1 (art. 397 do Código Civil).
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:24
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 19:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:47
Outras decisões
-
29/04/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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