TJDFT - 0757460-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:34
Outras decisões
-
10/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:40
Outras decisões
-
02/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757460-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO, A.
D.
P.
C.
D.
A.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
A embargante sustenta a existência de erro material na sentença, ao fundamento de que esta deixou de aplicar corretamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos na nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Requer, assim, a aplicação da correção monetária pelo IPCA e dos juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da nova legislação. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos e manejados com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza sua oposição para correção de erro material.
Com efeito, assiste razão à embargante.
A sentença embargada, ao fixar os critérios de atualização monetária e juros moratórios, determinou a incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em desconformidade com a nova sistemática legal introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incluído pela referida lei, “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”.
Já o §1º do art. 406 do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, dispõe que “a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Dessa forma, impõe-se a retificação da sentença para que conste expressamente que os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e acrescidos de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A. (ID 235162648), para sanar o erro material constante na sentença de ID 233442056, a fim de que conste expressamente que os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e acrescidos de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:44
Outras decisões
-
26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2025 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:43
Outras decisões
-
10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:13
Outras decisões
-
27/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ARTHUR DE PAULA CAVALCANTI DE ARRUDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757460-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO, A.
D.
P.
C.
D.
A.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:17
Outras decisões
-
05/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:51
Outras decisões
-
07/01/2025 14:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/01/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
02/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/01/2025 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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