TJDFT - 0721186-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:15
Processo Desarquivado
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29/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 05:45
Recebidos os autos
-
22/07/2025 05:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:08
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:15
Outras decisões
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FABIANO RAULINO REGO em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721186-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIANO RAULINO REGO DECISÃO Apresente, a parte autora, a petição inicial completa da ação de execução, observando os requisitos legais previstos no art. 319, c.c. art. 798 e 799, todos do CPC, devendo juntar, inclusive, planilha atualizada da dívida e indicar endereço de citação da parte executada, atentando-se para não indicar aqueles que já foram diligenciados.
Caso tenha sido realizada pesquisa de endereços nos autos e todos os endereços identificados já tenham sido diligenciados, requeira, o exequente, a citação por edital, se tratar-se da hipótese.
Nesse caso, deverá fundamentá-lo adequadamente, indicando expressamente quais foram os endereços informados nos autos e os respectivos resultados (ID's) das diligências, de forma a demonstrar concretamente o esgotamento das buscas pelo executado.
Esclareço, ainda, que, se houver majoração do valor da causa, deverá a parte autora comprovar o recolhimento de eventuais custas complementares.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721186-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIANO RAULINO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão, no curso da qual foi deferida a medida liminar, contudo a referida medida não foi cumprida, tendo em vista que o veículo não foi localizado, razão pela qual o requerente postulou a conversão da inicial em execução por quantia certa.
Eis o relato.
D E C I D O.
O artigo 5º do Decreto-Lei n. 911/69 permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de Execução.
Todavia, registro que, acerca da competência disciplinou-se, por meio da Resolução nº 11 editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, que compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília processar e julgar as execuções de títulos extrajudiciais (art. 2º, I, da Resolução nº 11).
Cuidando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, tenho que o processamento do presente feito deve seguir perante uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo Cível, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das doutas Varas de Execução de Título Extrajudicial, à qual tocar por distribuição aleatória.
Cumpra-se.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 16:45
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/02/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:03
Declarada incompetência
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21/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721186-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIANO RAULINO REGO CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) Réu(s), pelo motivo: desconhecido no local.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 12:50:38.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Servidor Geral -
06/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:29
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
23/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Outras decisões
-
06/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:04
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 22:04
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/07/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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28/05/2024 11:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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