TJDFT - 0701040-09.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de RAIRON JOSE VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:02
Outras decisões
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01/07/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701040-09.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: Nome: RAIRON JOSE VASCONCELOS Endereço: SOBRADINHO DOS MELOS, KM 08, PARANOA, DF, CEP: 71586100 e/ou QUADRA 8 COMERCIO LOCAL 5, N° , LOJA 02, SOBRADINHO - BRASILIA - DF, CEP: 73006-015.
VEÍCULO: MARCA: BMW TIPO: UTILITARIO MODELO: X1 X25I, CHASSI: 98MHT1002J4A39377 COR: BRANCA ANO: 2018 PLACA: PKN7E95.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda apresentada e promovo a alteração ao valor da causa.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Sr(s).
VALTER RODRIGUES MARTINS, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*07-53; E-mail: [email protected] Telefone: (61)98532-5504 / 98245-0776 ERLEM ANTUNES CAMARGO, inscrito no CPF sob o nº *99.***.*61-34; E-mail: [email protected] Telefone: (61) 9.8411-6500 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA, inscrito no CPF sob o nº *80.***.*06-34; E-mail: [email protected] Telefone: (61) 9.9854-8175 GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, inscrito no CPF sob o nº *35.***.*00-51.
E-mail: [email protected] FONE: (61) 9 9995-4002 RONALDO MARTINS LIMA, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*49-20; E-mail: rr.brasí[email protected] Fone: (61) 9 8425-1506 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*83-97; E-mail: [email protected] Telefone: (61)9330-4457/8602-0012 SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*42-87; E-mail: [email protected] Telefone: (61) 8427-7429/8235-8861 ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº *23.***.*42-00; E-mail: [email protected] Telefone: (61)9815-3796 LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, inscrito no CPF sob nº *12.***.*94-38; Email: [email protected] Telefone: (61)98554-4012 CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA, inscrito no CPF sob nº *47.***.*54-99.
E-mail: [email protected] Telefone: (61)99635-3802/99632-9153 ADRIANO CORDEIRO MENDES, inscrito no CPF sob nº *12.***.*83-73.
E-mail: [email protected] Telefone: (61)99595-1716 JONILDO APARECIDO PRISSINOTE, inscrito no CPF sob n° *66.***.*01-04. e-mail: [email protected] Telefone: (61) 9 8468-6662 / 9 9665-9065 EVERALDO DA SILVA ARAÚJO, inscrito no CPF sob n° *08.***.*97-04. e-mail: [email protected] Telefone: 61 991888877 / 61 996192572.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 12:52:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 226007690 Petição Inicial Petição Inicial 25021414551958400000205747031 226007694 procuracao_volks_adj Procuração/Substabelecimento 25021414552093500000205747033 226011846 substabelecimento_volks Documento de Comprovação 25021414552256100000205747035 226011849 568_0000053241696_240229_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 25021414552403100000205750837 226011851 estatuto_volks Documento de Identificação 25021414552628500000205750839 226011854 240229_ContratoRD - Termo de renegociacao_PS1 Documento de Comprovação 25021414552844400000205750842 226011856 240229_ContratoRD - Termo de renegociacao_PS2 Documento de Comprovação 25021414553009900000205750844 226011859 568_0000053241696_240229_CONTRATO Documento de Comprovação 25021414553183100000205750847 226011861 568_0000053241696_240229_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 25021414553381200000205750849 226011862 568_0000053241696_240229_LAUDO_VEICULAR Outros Documentos 25021414553535400000205750850 226011865 568_0000053241696_240229_EXTRATO Outros Documentos 25021414553711600000205750852 226011867 568_0000053241696_240229_FIELDEPOSITARIO Outros Documentos 25021414553903200000205750854 226015527 Certidão Certidão 25021415050089500000205754016 226015540 Decisão Decisão 25021420514791300000205754028 226015540 Decisão Decisão 25021420514791300000205754028 226317082 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021803085550700000206014123 226812598 Petição Petição 25022108211628300000206454588 226812600 df000005324169602108042_1 Documento de Comprovação 25022108211684100000206454590 226905090 Despacho Despacho 25022117572498500000206541507 226905090 Despacho Despacho 25022117572498500000206541507 227486623 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022621061662200000207050557 228015222 Petição Petição 25030615133477500000207527224 228015227 2108042 - Planilha Documento de Comprovação 25030615133615700000207527227 228015229 2108042 - rebate Documento de Comprovação 25030615133732700000207527228 -
17/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:06
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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