TJDFT - 0701422-36.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
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03/06/2025 21:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/04/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/03/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701422-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO O exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo (aproximadamente R$ 2.000,00).
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora a executada não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 14:44:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:10
Indeferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:51
Outras decisões
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12/02/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/02/2025 21:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:14
Outras decisões
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10/02/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/02/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2025 06:53
Recebidos os autos
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25/01/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 20:51
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2024 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *40.***.*31-87 (EXECUTADO).
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06/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/06/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:12
Outras decisões
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06/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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