TJDFT - 0702538-52.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de TANY MARY SOUZA DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702538-52.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANY MARY SOUZA DE ANDRADE REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Acolho a emenda de ID n. 227843707 Intime-se a autora para apresentar réplica à contestação de ID n. 229818299.
Prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:02
Outras decisões
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13/05/2025 12:02
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702538-52.2025.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241k) REQUERENTE: TANY MARY SOUZA DE ANDRADE REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça, tendo em vista o documento acostado no ID 227151251.
Anote-se.
Defiro a tramitação prioritária, por ser a requerente portadora de doença grave, nos termos do art. 1.041, I, do CPC (ID 227151252).
Anote-se.
Anote-se a vinculação com o feito nº 0701863-89/2025.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora postula: a) Seja determinado à ré que realize imediatamente o conserto do câmbio de seu veículo, conforme previsto no contrato; b) Seja deferida a continuidade da disponibilização do carro reserva em seu favor até a conclusão do conserto do veículo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida.
Isso porque as provas que instruem a petição inicial não ensejam, por si só, a probabilidade do direito postulado.
Senão vejamos.
No ID 227151257, a autora juntou a apólice do seguro firmado com a parte ré, no qual estão previstas coberturas para colisão, incêndio e roubo, com previsão de indenização para danos materiais e danos pessoais, além de cobertura especial para alguns itens do veículo.
A autora noticia ter sofrido um acidente que acarretou danos na porta do veículo e, mais gravemente, uma pane geral no sistema de câmbio automático, que foi diretamente impactado durante o acidente, tornando o veículo completamente inoperante.
Destaca que a seguradora negou a cobertura ao conserto do câmbio, sob o argumento de que o problema deriva de recall feito pela montadora Ford em 2019.
A autora alega ainda que, previsto carro reserva para trinta dias, o prazo já foi ultrapassado e a seguradora se nega a cobrir carro reserva por mais tempo.
Ressalta sua necessidade quanto ao carro reserva.
Com efeito, a Localiza informa o fim do período de carro reserva, sem que a seguradora: “Até o presente momento, não recebemos autorização da Zurich Minas Brasil Seguros S/A para qualquer alteração ou modificação do seu contrato.
Sem essa autorização, não temos autonomia para fazer alterações ou faturar despesas adicionadas a mesma” (sic).
As negativas de cobertura emitidas pela seguradora foram acostadas nos ID 227151272, 227151273, 227152445 e 227152446, nas quais constam: “Concluímos que a negativa será mantida.
Conforme a análise, o conjunto de câmbio não sofreu impacto decorrente do sinistro, e o problema da bateria não interfere no câmbio.
Consultamos a Ford e confirmamos que foi realizado um recall para essa falha no câmbio.
Dessa forma, como a peça não sofreu danos e a bateria ficar sem carga não causou a falha, não podemos atender a sua solicitação, pois os danos não estão relacionados ao impacto na dianteira esquerda.” No documento de ID 227151287, relacionado ao recall feito pela Ford, consta que o recall foi referente à troca do módulo TCM, dando-se garantia para o módulo.
Os arquivos de áudio juntados pela autora nos ID 227151264 e 227151268, de igual teor, contêm afirmação de alguém a quem a autora imputa a qualidade de funcionário da concessionária Ford, que afirma que os códigos de falha apontados no veículo referem-se a componentes internos do câmbio e, não, ao módulo.
Ressalta que o funcionamento do módulo está “tranquilo”.
Diante desses elementos probatórios, não há como se aferir, em sede de cognição sumária, que os defeitos apresentados pelo veículo da autora estão sob cobertura do seguro firmado com a ré.
Isso porque a apólice juntada demonstra que a cobertura refere-se aos casos de colisão, incêndio e roubo.
Em que pese o argumento de que os problemas existentes no câmbio derivam do acidente que a autora alega ter sofrido, esse fato não está suficientemente comprovado, tendo em vista que segundo os arquivos de áudio, há problemas nos componentes internos do câmbio.
Se tais problemas são decorrentes do acidente ou se guardam relação com o módulo TCM (objeto de recall pela Ford), tais questões deverão ser averiguadas ao longo da instrução processual, na qual, será oportunizado o contraditório e, eventualmente, poderá ser realizada prova pericial.
No que diz respeito à extensão da cobertura para o veículo reserva, os argumentos da autora também não prosperam, tendo em vista que, nos termos da apólice juntada (ID 227151257), o veículo reserva tinha previsão de 07 dias.
No feito vinculado (feito nº 0701863-89/2025), a autora demonstrou que houve contratação posterior, com previsão de veículo reserva para trinta dias, sendo provido o pedido liminar para extensão da cobertura.
Contudo, findo o período de trinta dias, objeto de contrato pelas partes, não há como se estender o período de cobertura para além dos termos pactuados, especialmente porque a responsabilidade da seguradora pela cobertura em relação aos defeitos apresentados pelo veículo da autora ainda serão apurados ao longo da instrução processual, conforme destacado anteriormente.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Venha emenda da inicial para especificar o valor e quais são os danos morais e materiais.
O pedido deve ser certo e determinado.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a ré, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação, o qual será cumprido mediante acesso da parte ao sistema, dada a existência de endereço eletrônico cadastrado no PJ-e.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a TANY MARY SOUZA DE ANDRADE - CPF: *25.***.*56-65 (REQUERENTE).
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26/02/2025 14:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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