TJDFT - 0748472-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 12:16
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:36
Outras decisões
-
27/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PARANHOS BONTEMPO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PARANHOS BONTEMPO em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748472-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA FERNANDA PARANHOS BONTEMPO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Fernanda Paranhos Bontempo em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), objetivando a homologação de sua inscrição na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) – triênio 2022/2024.
Segundo a inicial, a autora cumpriu todas as etapas anteriores do PAS e obteve notas significativas (48,527 e 53,651), tendo se inscrito regularmente para a última etapa, contudo, por equívoco do responsável financeiro (seu genitor), o boleto da inscrição não foi quitado até 16/11/2024.
Ao tentar regularizar a situação, a autora contatou o SAC do CEBRASPE, que informou a impossibilidade de emissão de novo boleto.
A autora argumenta que a não realização da prova comprometerá severamente sua trajetória acadêmica, uma vez que inviabilizaria seu ingresso na UnB pelo programa, anulando os esforços das etapas anteriores.
A impetrante invoca os direitos constitucionais à educação (artigos 6º, 205 e 208, CF/88) e as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), enfatizando a obrigação do CEBRASPE de garantir o acesso ao ensino superior de acordo com a capacidade do estudante.
Salienta que não busca isenção de pagamento, mas, sim, autorização judicial para realizar a prova mediante depósito judicial do valor da inscrição, R$ 128,95.
Por força da decisão de id 216793889 o pedido liminar foi deferido, permitindo a impetrante de participar da terceira etapa do PAS mediante pagamento em Juízo da taxa de inscrição, cujo depósito foi efetuado e comprovado nos autos (ID 217054672).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 219385218), sustentando, em sede de preliminar: i) improcedência liminar do pedido, ii) a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Fundação Universidade de Brasília (FUB), bem como com os demais candidatos da seleção; iii), a declaração de incompetência da Juízo com a remessa dos autos à Justiça Federal em face da inclusão na demanda da Fundação Universidade de Brasília (FUB); iv) impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que todas as regras do edital, incluindo o subitem 3.5.2, que define o pagamento da taxa até a data prevista, foram amplamente divulgadas, ao argumento de que as solicitações de inscrição somente seriam efetivadas mediante comprovação do pagamento ou deferimento de pedido de isenção, e não haveria possibilidade de prorrogação do prazo para pagamento.
A Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília/DF se manifestou no ID 219467182.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT manifestou-se pela ausência interesse público na causa. (ID 220129485 - Pág. 1- 5).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
As preliminares e as questões prejudiciais foram devidamente analisadas e decididas na decisão saneadora constante no ID 220693343 e se encontra preclusa, razão pela qual não serão analisadas, exceto a impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto à impugnação a gratuidade de justiça, apesar dos argumentos apresentados, a Ré não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência feitas na petição inicial, conforme o art. 99 do CPC.
A ação em questão busca garantir a inclusão social, uma vez que o PAS tem como objetivo promover a inserção de estudantes de baixa renda e incentivar o mérito acadêmico de alunos com alto desempenho.
Por essa razão, rejeito a impugnação e concedo a gratuidade de justiça à impetrante.
O cerne da controvérsia diz respeito à homologação da inscrição da impetrante no Programa de Avaliação Seriada (PAS), que foi negada sob a alegação de descumprimento do prazo de pagamento da taxa de inscrição, conforme previsto no edital.
A Lei nº 12.016/2009 assegura, no artigo 1º, o direito ao mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
No caso em questão, a impetrante, estudante de 18 anos, relatou que o pai não pagou a taxa para a realização do terceiro PAS, fato que descobriu apenas ao tentar consultar o local de prova.
A jurisprudência reforça que é possível revisar atos administrativos que causem grave prejuízo ao direito do cidadão, especialmente quando tal revisão não compromete a ordem administrativa nem resulta em benefício indevido.
Portanto, considera-se legítima a revisão do ato neste caso, em atenção à proteção dos direitos da impetrante.
Nesta moldura, adoto os argumentos lançados na r. decisão de ID 216793889, razão pela qual integro as razões de decidir: “Recebo o presente Mandado de Segurança para conhecimento e julgamento.
Aprecio o pedido de liminar, à qual, para deferimento, devem concorrer o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A autora, estudante de 18 anos, relata que o pai não teria pago o valor da taxa para fazer o terceiro PAS, do que se inteirou apenas ao tentar consultar o seu local de prova.
Em contato com a parte requerida, foi informada que não seria possível novos boletos.
Defiro a liminar, pois vislumbrável não só o periculum in mora, que é evidente, mas também o fumus boni iuris.
Adoto como fundamento os argumentos magistralmente lançados pelo Desembargador Maurício Miranda, em caso idêntico, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0751252-29.2023.9.07.0000, na data de 30/11/2023, e precedentes deste Tribuna nela transcritos: "(...) A questão posta em julgamento cinge-se à análise da possibilidade do recebimento do pagamento da inscrição avaliação seriada do PAS, mesmo após o encerramento do prazo previsto no edital para a quitação da taxa de inscrição respectiva.
Com efeito, o recebimento da taxa de inscrição extemporaneamente não fere o princípio da isonomia entre os candidatos, considerando que não viola os direitos dos demais candidatos participantes do certame, uma vez que não há qualquer interferência na colocação ou no desempenho da prova aplicada.
A não aceitação do pagamento extemporâneo da inscrição implica empregar demasiada e desnecessária formalidade ao ato, não podendo configurar vício insanável.
A exclusão do adolescente do programa afetará de forma significativa sua possibilidade de acesso ao ensino superior, de modo que é recomendável, diante das circunstâncias apresentadas, que seja assegurado o direito do impetrante agravante ao acesso pleno ao direito constitucional da educação.
Considerando os interesses envolvidos, é desproporcional ratificar a exclusão do candidato adolescente do PAS, em nome da tutela de um interesse de ordem eminentemente organizacional do impetrado agravado.
Neste sentido, cito precedentes desta egrégia Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO AUTÔNOMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
ADMISSIBILIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTICIPAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS/UNB.
CESPE/CEBRASPE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
ERRO DE TERCEIRO.
RECOLHIMENTO DO VALOR EM JUÍZO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO PRESENTES.
TUTELA DEFERIDA E CONFIRMADA. (...) 3.
A inscrição para terceira etapa do PAS/UNB foi realizada e o agendamento do pagamento da inscrição efetuado dentro do período estabelecido no edital, porém, em decorrência da ausência de saldo bancário na conta do genitor da peticionando, o boleto bancário não foi pago. 4.
Embora tenha havido erro de terceiro, que não pagou a inscrição, há demonstração da boa-fé da estudante, que procedeu à inscrição dentro do prazo previsto no edital e realizou o agendamento do pagamento da taxa em tempo hábil. 5.
A autora já se encontra na 3ª etapa do PAS/UNB, tendo obtido boas notas, sendo que a exclusão nesta última etapa acarretaria a perda de todo o esforço despendido pela autora nos últimos três anos de estudo e dedicação. 6.
A Constituição Federal em seu artigo 205 consagra a educação como dever do Estado e direito de todos, devendo ser promovida e incentivada, visando o desenvolvimento da pessoa.
Em complemento ao referido preceito, o artigo 208, inciso V, expõe que este deverá ser efetivado mediante a garantia de acesso aos mais elevados níveis do ensino. 7.
Em juízo de ponderação entre o fim arrecadatório da inscrição, que não foi efetivado por erro de terceiro, e a garantia da efetividade do direito à educação por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino, previsto no artigo 208, V, da Constituição Federal, deve-se prevalecer o último, permitindo-se que a autora realize a prova, com possibilidade de ser aprovada e ter acesso ao ensino superior. 8.
A concessão da tutela de urgência não implica indevida dispensa do pagamento da taxa de inscrição fora das hipóteses legais autorizativas, pois procedeu-se ao seu recolhimento em Juízo. 9.
A tutela de urgência deferida permitiu que a parte realizasse a prova, situação que se consumou no tempo, e não há motivos para que haja julgamento em sentido diverso, até porque a CEBRASPE não apresentou impugnação ao presente pedido de tutela. 10.
Confirmada decisão que deferiu a tutela antecipada recursal de urgência antecedente.' (Acórdão 1710755, 07415023720228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 'CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PAS/UNB.
SELEÇÃO.
BRASÍLIA.
UNIVERSIDADE.
INGRESSO.
URGÊNCIA.
TUTELA DEFERIDA.
INSTÂNCIA RECURSAL.
FATO CONSUMADO.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CANDIDATA.
INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO.
PRAZO ESCOADO.
EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
EDUCAÇÃO.
ACESSO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PONDERAÇÃO. 1.
Cuida-se pretensão voltada à reforma da sentença que denegou a segurança, obstando o direito da demandante em participar do Programa de Avaliação Seriada (PAS) para ingresso na Universidade de Brasília (UNB), a despeito de não realizado o pagamento da inscrição, sob o argumento de decurso do prazo para pagamento do boleto. 2.
No caso, averígua-se que - diante da concessão de medidas liminares -, a autora logrou êxito em garantir a sua participação na realização da prova, objeto do edital da Avaliação Seriada - PAS/UNB 2021/2023, efetivada no dia 10/12/2022.
Assim, resta evidenciado que se trata de fato consumado, já que a situação se consolidou no decurso do tempo, uma vez efetuada a garantia de participação do certame. 2.1.
Além disso, registre-se que todos os atos subsequentes, com o decorrer do tempo -, também se convalidam, não sendo possível restaurar o status quo ante, sob pena de aplicar situação extremamente desvantajosa à impetrante, e, por conseguinte, à segurança jurídica. 3.
O direito da demandante em permanecer no certamente decorre de um juízo de ponderação realizado pelo Poder Judiciário, que privilegia o acesso constitucional à educação, em detrimento das regras do edital do certame relativas ao pagamento da taxa de inscrição. 4.
Excluir a parte autora da segunda etapa do programa em virtude do alegado descumprimento financeiro contraria dispositivo constitucional que estabelece a efetividade da educação por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V, CF); 5.
In casu, não há que se falar em afronta aos princípios da isonomia e da imparcialidade, pois o deferimento judicial somente refere-se à participação da candidata no certame, e nada interfere em sua colocação ou posição em relação aos demais participantes. 6.
Apelação conhecida e provida.' (Acórdão 1700809, 07574402420228070016, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no PJe: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SELEÇÃO PAS/UNB.
INSCRIÇÃO.
BOLETO.
PERDA DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
EXCLUSÃO DA CANDIDATA.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
ACESSO À EDUCAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ASSEGURADO. 1.
O Programa de Avaliação Seriada constitui modalidade singular de acesso à Universidade de Brasília, no qual os estudantes realizam testes ao longo do Ensino Médio.
Na maioria esmagadora dos casos, são menores que dependem do auxílio dos responsáveis legais para custear a realização das provas 2.
Não se mostra razoável impedir que a aluna tenha acesso aos níveis mais elevados do ensino por falta de pagamento da inscrição na data aprazada, sob pena de ofensa a direito essencial, constitucionalmente assegurado a todos (arts. 205 e 208, V, da CF). 3.
Em caráter excepcional, é legítimo permitir o pagamento extemporâneo da taxa da inscrição do programa e assegurar a participação da candidata na terceira etapa, sem que a medida represente, prima facie, violação ao princípio da isonomia, pois não viola direitos de outros candidatos, já que não ocorre qualquer interferência na colocação ou desempenho no certame. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.' (Acórdão 1669433, 07415880820228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 'APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS.
CEBRASPE.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
DEPÓSITO DO VALOR DA TAXA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Em seu artigo 205, a Constituição Federal aduz que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." 2.
O edital é a lei do concurso, cujas regras devem ser observadas por todos os candidatos, que passam a concorrer em igualdade de condições. 3. É desproporcional e desarrazoada a recusa em homologar definitivamente a inscrição no certame de menor que, por força da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
A exclusão do candidato do PAS (subprograma 2021/2023) a esta altura violaria a segurança jurídica, o direito universal de acesso à educação, assim como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade frente às consequências decorrentes da sanção aplicada. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.' (Acórdão 1639561, 07054166420228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posta a questão nestes termos, revelam-se presentes os requisitos legais aptos a justificarem a concessão da tutela recursal, motivo pelo qual DEFIRO o pedido.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo” acerca da medida antecipatória/liminar ora concedida e consequente autorização do depósito em juízo do valor correspondente à taxa de inscrição do candidato, com a adoção das providências necessárias visado a inscrição do impetrante na etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS objeto do mandamus." Sendo assim, concedo 48 horas para que a parte autora faça nos autos o depósito da taxa de inscrição no valor constante do boleto que deixou de pagar no prazo correto.
Feito, intime-se o CEBRASPE para levantamento e para que desconsidere o cancelamento da inscrição da autora na 3ª etapa do PAS por falta de recolhimento da taxa de inscrição.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações devidas.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito. documento datado e assinado eletronicamente.” Logo, merece guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e concedo a segurança, nos exatos termos da liminar deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Oficie-se à autoridade impetrada, informando-lhes o teor da presente decisão.
Tendo em vista que a sentença proferida concedeu a segurança pleiteada, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, determina-se a remessa obrigatória dos autos ao Egrégio Tribunal para reexame necessário, independentemente de interposição de recurso pelas partes.
Proceda-se à secretaria a exclusão do MPDFT.
Transitada em julgado, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:39
Concedida a Segurança a MARIA FERNANDA PARANHOS BONTEMPO - CPF: *92.***.*18-47 (IMPETRANTE)
-
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 06:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/12/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PARANHOS BONTEMPO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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