TJDFT - 0752613-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS BRABO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752613-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BASTOS BRABO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL BASTOS BRABO em face do BRB – BANCO DE BRASILIA SA.
Narra o autor que, no dia 22/08/2025, conforme previsto no artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), enviou notificação extrajudicial ao banco réu, manifestando de forma inequívoca sua vontade de cancelar a autorização de débito automático dos empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário pela instituição bancária ré Ressalta que, diante disso, não poderia ter sido debitado nenhum valor de sua conta pelo banco sem a sua autorização.
Nessa linha, aponta como ilícito o desconto realizado em 01/11/2024, referente a acordo de novação, no valor de R$1.286,16.
Sustenta que a atitude do réu em efetuar descontos em sua conta sem autorização configura conduta ilícita e exercício arbitrário das próprias razões por parte da instituição financeira, ante a infringência à Resolução nº 4.790/2020 do BACEN e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085.
Tece arrazoado em favor de sua tese.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao banco réu se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta corrente/salário sem sua autorização, especialmente no contrato nº 2024649720, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.
Documentos acompanham a inicial, mormente a procuração de ID nº 219440811, que denota a regularidade da representação processual do autor.
A decisão de ID nº 219879822 deferiu a prioridade na tramitação do feito e concedeu ao autor a gratuidade de justiça.
Ademais, deferiu “a tutela de urgência ventilada na exordial, com o propósito de determinar à financeira ré que promova o cancelamento do desconto do valor mensal de R$1.286,16 junto à conta do autor, previsto no extrato bancário correlato (ID 219440817) como "DEB PARC, ACORDO NOVAÇÃO - DOC 000000", a partir da parcela que seria descontada no mês imediatamente seguinte ao da data da intimação, sob pena de incorrer em multa diária de R$100,00”.
A mesma decisão recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Citado, o BRB ofertou contestação ao ID nº 223453701.
O réu, em preliminar, impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, defende a legalidade e a validade da cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas dos contratos de empréstimo diretamente em conta corrente.
Além disso, alega que tal forma de amortização não é abusiva, tampouco ilegal, e que, ao contrário, proporciona vantagens ao consumidor, como a obtenção de crédito com juros mais atrativos.
Sustenta ainda que a alteração ou revogação dessa cláusula comprometeria o equilíbrio contratual (sinalagma), prejudicando o mutuante e encarecendo o crédito bancário no mercado.
Invoca os artigos 313, 314 e 684 do Código Civil para reforçar a tese de que a forma de pagamento pactuada constitui condição essencial do negócio jurídico.
Argumenta também que a cláusula impugnada não atrai a incidência do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de cláusula abusiva, e sim de disposição contratual benéfica ao mutuário.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085 reconhece a licitude da cláusula de débito automático em conta corrente, bem como a jurisprudência do TJDFT no mesmo sentido, especialmente no que tange à Resolução BACEN 4.790/2020, que só admite o cancelamento da autorização de débito em caso de ausência de previsão contratual, o que não se verifica no caso concreto.
Ao cabo, pugna pela correção do valor da causa, pela revogação da tutela de urgência e, no mérito, pela improcedência do pleito formulado na inicial.
Documentos foram juntados com a contestação.
Em réplica (ID nº 229449387), o requerente a preliminar arguida pelo réu quanto ao valor da causa, sustentando que o valor foi corretamente atribuído com base no artigo 292, inciso II, do CPC, por se tratar de ação que visa à modificação de cláusula contratual relativa à autorização de descontos automáticos.
Além do mais, rebate a alegação do réu de violação na hipótese ao princípio pacta sunt servanda, argumentando que é lícito ao correntista revogar a autorização de débito automático, mesmo em contratos de empréstimo comum, desde que observados os procedimentos previstos na Resolução nº 4.790/2020 do BACEN.
Cita precedentes jurisprudenciais a favor dessa tesa.
Também defende que é direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débito de parcela de empréstimo comum.
Outrossim, argumenta que os bancos têm pleno conhecimento da possibilidade de cancelamento da autorização de débito e, ainda assim, concedem crédito sem observar o princípio do crédito responsável, previsto no art. 6º, XI, do CDC.
Pontua que a manutenção de cláusulas que impeçam o cancelamento de débitos automáticos viola os princípios da autonomia, liberdade e equilíbrio nas relações de consumo, além de contrariar a ordem econômica constitucional.
Por fim, reitera os termos da inicial.
Intimadas as partes quanto a indicação de outras provas, o autor, ao ID nº 229025457, informa não possuir interesse na dilação probatória e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Ao nº ID 230368138, o réu informa o cumprimento da liminar deferida nos autos e junta documentos.
O autor, ao ID nº 235349911, manifestou ciência quanto aos documentos juntados. É o relatório.
Decido.
Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicio com a apreciação da questão processual pendente, relativa à impugnação ao valor da causa, suscitada pelo réu em contestação.
Da impugnação ao valor da causa: Impugna o réu o valor atribuído à causa, sob a alegação de que o valor da causa atribuído pelo autor, no importe de R$ 92.603,52, não corresponde ao valor da parte controvertida da demanda.
Argumenta que a controvérsia se limita à forma de pagamento pactuada em contrato de mútuo, com parcela no valor de R$ 1.286,16, razão pela qual requer a retificação do valor da causa para este montante, com fundamento no art. 292, II, e art. 293 do CPC.
Sabe-se que, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de um ato jurídico, deverá corresponder ao valor do próprio ato ou da parte controvertida dele.
Partindo da previsão do citado dispositivo e considerando que, no caso em análise, o autor busca com a presente demanda obstar o réu de realizar qualquer débito oriundo de empréstimos contratados em sua conta corrente, o montante dos contratos envolvidos reflete o proveito econômico que o requerente busca obter com a procedência da ação.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR/APELADO.
IMPUGNAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO REVOGADO COM EFEITOS EX NUNC.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
MÚTUO FINANCEIRO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 - BACEN.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESTRIÇÃO LEGAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TEMA 1.085.
STJ.
INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
DESCONTROLE FINANCEIRO DO MUTUÁRIO.
CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE MAUS HÁBITOS FINANCEIROS QUE NÃO PODEM SER SIMPLESMENTE TRANSFERIDOS AO BANCO MUTUANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Estabelece o art. 292, II, do CPC, que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3.1 Caso concreto no qual o apelado propôs ação judicial para compelir o apelante a cancelar autorização de débitos de empréstimos contraídos em sua conta corrente/salário.
O valor dos contratos representa quantia indicativa do provimento judicial a ser concedido ao demandante pela decisão judicial de mérito que o favoreça.
Impugnação rejeitada. 8.
Recurso parcialmente conhecido, na extensão conhecida, parcialmente provido.
Honorários redistribuídos. (Acórdão 1924446, 0743179-65.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.) Portanto, rejeito a preliminar aventada.
Da Organização e saneamento Apreciada a questão processual existente nos autos, reputo que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Verifica-se que estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Observa-se que as questões de direito relevantes à resolução da contenda se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Ademais, as questões de fato não dependem de produção probatória, podendo a controvérsia da lide ser solucionada a partir da apreciação dos elementos de prova já constantes dos autos e da análise jurídica sobre a questão em pauta.
Acresça-se, a propósito, que não houve manifestação de interesse das partes pela produção de outras provas, tendo o autor, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID nº 229025457).
Nesse contexto, cabe o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
29/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
29/06/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752613-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BASTOS BRABO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Trata-se de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência.
A tutela foi concedida, conforme decisão de ID 219879822.
A parte ré foi citada (ID 219991567) e apresentou a procuração (ID 221164260) e a contestação (ID 223453701).
A parte autora apresentou réplica (ID 226410257).
Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 - 37 -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL BASTOS BRABO - CPF: *08.***.*71-15 (AUTOR).
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02/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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