TJDFT - 0717619-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717619-63.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) AUTOR: JOAO ANTONIO SOARES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte ré, sob o argumento de omissão no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso quanto à análise do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque a sentença, de forma implícita, não constatou conduta processual que evidenciasse má-fé, limitando-se a julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Com efeito, o simples fato de a demanda ter sido julgada improcedente não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, que exige demonstração inequívoca do dolo processual ou manifesta intenção temerária, o que não restou configurado nos presentes autos, razão pela qual não há qualquer omissão a ser sanada.
Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717619-63.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) AUTOR: JOAO ANTONIO SOARES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que o requerido, no ID. 230819466, requereu o depoimento pessoal da parte adversa.
O requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 230977106).
Não vislumbro utilidade no requerimento de produção de prova oral, eis que o autor já apresentou seus pontos de vista em peças próprias para tanto, sendo despicienda a sua inquirição em juízo para verificação objetiva dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor.
No mais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:21
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
01/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717619-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO SOARES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 6 de março de 2025, 16:17:16.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ANTONIO SOARES - CPF: *51.***.*70-00 (AUTOR).
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 11:38
Recebidos os autos
-
25/01/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/11/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748472-79.2024.8.07.0001
Maria Fernanda Paranhos Bontempo
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Rodrigo Silva Ferraz dos Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 16:25
Processo nº 0748472-79.2024.8.07.0001
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Maria Fernanda Paranhos Bontempo
Advogado: Rodrigo Silva Ferraz dos Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 15:34
Processo nº 0747272-37.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Raquel Cristina Francisco
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 17:03
Processo nº 0747272-37.2024.8.07.0001
Raquel Cristina Francisco
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 15:15
Processo nº 0717619-63.2024.8.07.0009
Joao Antonio Soares
Banco Bmg S.A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 15:44