TJDFT - 0700384-46.2025.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 04:17
Decorrido prazo de LUIS JUNIO CORREIA DE ABREU em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700384-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LUIS JUNIO CORREIA DE ABREU DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por LUÍS JÚNIO CORREIA DE ABREU, por meio de sua defesa constituída, sob o argumento de que a medida é extremamente gravosa e mais prejudicial ao acusado se comparada a outras cautelares que podem ser aplicadas ao caso, sendo que seu comportamento agressivo se deve à dependência de álcool e drogas.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, nos termos do parecer precedente. É o relatório.
DECIDO.
Em análise do feito, verifica-se que o ofensor foi preso em flagrante, no dia 23/12/2024, sendo a prisão convertida, em preventiva, pelo juízo de custódia, em audiência realizada no dia 24/12/2024.
Na ocasião, foram elencados os seguintes argumentos: ''(...) 2.
Da necessidade e de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
O caso em tela se enquadra no art. 313, III, do CPP. É de se ver que este não é o primeiro episódio de violência doméstica envolvendo o conduzido e a vítima em questão, conforme consta nos autos e na sua FAP.
Ademais, os fatos narrados possuem gravidade concreta, pois o autuado teria proferido ameaças de morte contra a vítima, bem como dado chutes e socos no rosto da vítima, o que demonstra a ousadia de sua conduta.
Não bastasse isso, há condenação recente envolvendo crime no âmbito de violência doméstica contra a mesma vítima (processo n. 0713993-22.2022.8.07.0004), o que demonstra a nítida escalada da violência, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.
Tudo isso me leva a concluir que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida imperiosa em face da gravidade concreta do crime, a fim de acautelar a segurança das vítimas, bem como garantir a ordem pública, entendida como a necessidade de evitar a prática de novas infrações penais.
Dessa forma, na espécie, a simples manutenção das medidas protetivas seria insuficiente, no momento, para garantir a incolumidade física da ofendida, bem como a ordem pública.
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de LUIS JÚNIO CORREIA DE ABREU, nascido em 05/10/1997, filho de JOÃO LUIS DE ABREU e de ELIANE BRITO CORREIA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
Impondo-lhe, ainda, as medidas protetivas: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com a vítima; b) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da vítima, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO e de intimação.
Confiro, por fim, força de mandado para intimação da vítima.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe.
Após, encaminhe-se o expediente, sem demora, para o cartório competente, para adoção dos procedimentos necessários e subsequentes.
Intimado o presente.
Publique-se (...)'' .
Pela análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância que altere a situação fática, já devidamente avaliada em desfavor do segregado, e que justifique a revogação do decreto prisional anteriormente exarado, persistindo a existência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória.
Tal necessidade se perfaz com a demonstração da presença de alguns requisitos, previstos no artigo 312 do CPP.
Os fatos noticiados pela vítima são graves, havendo relatos de abuso de álcool e drogas por parte do ofensor.
Ademais, o ofensor já responde a uma ação penal neste juízo, por crimes praticados contra a mesma vítima (autos 0713993-22.2022, em fase de citação), e ostenta condenação criminal pelo crime de embriaguez ao volante (autos 0710592-94.2022- 1ª Vara Criminal de Santa Maria/DF), o que demonstra um comportamento agressivo e voltado ao cometimento de crimes.
Assim, diante da conduta violenta do segregado, a simples proibição de aproximação e contato poderá ensejar a prática de crime mais grave, concretizando-se as ameaças de morte proferidas contra a vítima.
Cumpre registrar que o Ministério Público já ofereceu denúncia contra o requerente, pelos crimes de ameaça e lesão corporal, peça já devidamente analisada e recebida por este juízo, em decisão datada de 9/1/2025.
Em suma, diante dos elementos colhidos até o momento, não há como se outorgar a garantia de sua própria segurança pessoal à vítima e seus familiares, concluindo que, uma vez solto, diante da gravidade dos fatos, há existência de riscos à ordem pública e à instrução do processo, mediante intimidação da vítima e demais familiares, com quem regularmente convivia o segregado.
Como bem pontuou o ilustre representante do MP: ''Embora a defesa sustente que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.
A própria reincidência em violência doméstica contra a mesma vítima evidencia que medidas como afastamento e monitoramento eletrônico já mostraram-se ineficazes.
Ademais, a dependência química mencionada pela defesa não pode ser utilizada como justificativa para o abrandamento da medida cautelar, sendo certo que a reabilitação do réu não deve prevalecer sobre a proteção imediata e integral da vítima, mas devem sim coexistir.'' E, embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, não pode o Magistrado permanecer inerte, aguardando a concretização de um mal ainda mais grave, para só então decretar a prisão do agressor, pois visa a Lei 11.340/06 justamente a salvaguarda da integridade física da ofendida, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 e 310, II, do CPP, INDEFIRO o pedido da Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA determinada em desfavor de LUÍS JÚNIO CORREIA DE ABREU.
Intimem-se.
Dê-se vista às partes.
Após, traslade-se esta cautelar ao feito principal (Ação Penal 0712381-60.2024).
Santa Maria- DF, 17 de janeiro de 2025 14:33:15.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
17/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:04
Mantida a prisão preventida
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14/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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14/01/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Santa Maria
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14/01/2025 12:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/01/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/01/2025 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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