TJDFT - 0702671-82.2025.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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16/08/2025 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2025 06:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:23
Juntada de Petição de acordo
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25/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702671-82.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LF COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS LTDA - ME, LUIS FERNANDO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 231938797).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:56
Outras decisões
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04/06/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702671-82.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LF COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS LTDA - ME, LUIS FERNANDO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento comum.
A parte autora declinou endereço em São Paulo/SP (CEP 04543-011), enquanto indicou o domicílio da requerida como sendo na Chácara 136, Lote 57-A, Setor Habitacional Samambaia, VICENTE PIRES, Brasília/DF, CEP 72001-845.
Os autos vieram conclusos para análise da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o domicílio da parte requerida é no Setor Habitacional Samambaia, que está situada na Região Administrativa do Vicente Pires, e não em Samambaia (sequer sendo contígua a Samambaia, mas a Águas Claras e Taguatinga), como se observa da captura de tela de site de busca de CEP (Correios ou Similar),e do Google Maps: No caso, em que pese o nome da localidade – Colônia Agrícola Samambaia ou Setor Habitacional Samambaia – tal bairro não se situa em Samambaia (ou mesmo em localidade contígua), mas na Região Administrativa do Vicente Pires, próxima a Taguatinga: Observe-se que a Região Administrativa do Vicente Pires é integrante da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, conforme artigo 2º, § 8º, da Resolução n.º 4, de 30/06/2008 – TJDFT: Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. (...) § 8º Integram a Circunscrição Judiciária de Águas Claras a Região Administrativa de Vicente Pires e de Arniqueira. (NR) (Acrescentado pela Resolução 5 de 22/04/2021) Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em tela, o negócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com Samambaia, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC.
Ante a ausência de relação consumerista entre as partes, deve ser aplicado por interpretação analógica o disposto no artigo 63, § 3º, do CPC, remetendo os autos ao domicílio do requerido, ou seja, a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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02/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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02/03/2025 15:32
Declarada incompetência
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24/02/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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