TJDFT - 0704671-92.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:48
Baixa Definitiva
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05/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:57
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 15:57
Desentranhado o documento
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de GEONICE RIBEIRO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
COISA JULGADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados por contratação inválida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
O Banco recorrente sustenta a regularidade da contratação, enquanto autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos residuais e a condenação do banco por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado na modalidade RMC, com observância do dever de informação pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais em razão de descontos indevidos posteriores à rescisão contratual já reconhecida em ação anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços ou insuficiência de informações (CDC, art. 14). 4.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) exige a prestação de informações claras e adequadas sobre a natureza da operação, especialmente em razão da sua complexidade e dos riscos inerentes aos consumidores hipervulneráveis, como aposentados. 5.
A análise dos autos revela ausência de prova inequívoca da ciência da parte autora sobre a natureza jurídica da contratação, não se demonstrando seu consentimento informado, tampouco a prestação de informações suficientes quanto ao custo efetivo total da operação e às condições de pagamento, o que configura vício de consentimento. 6.
A devolução dos valores recebidos pela autora e a ausência de demonstração de informações relevantes nos documentos contratuais impedem o reconhecimento da validade da contratação como cartão de crédito, sendo evidente a prática de disfarce de empréstimo pessoal. 7.
A restituição dos valores descontados é cabível, ante a ausência de engano justificável da instituição financeira. 8.
Quanto ao recurso da autora, verifica-se identidade entre a presente ação e demanda anterior (0701223-82.2022.8.07.0008), que já decidiu sobre a rescisão contratual, a inexistência de débitos e o indeferimento de indenização por danos morais, configurando coisa julgada, nos termos dos arts. 337, §§1º e 2º, e 485, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de informação clara e suficiente sobre a natureza da contratação na modalidade RMC configura vício de consentimento, ensejando a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 2.
O envio de cartão de crédito sem solicitação e a manutenção de descontos após a rescisão contratual configuram prática abusiva, mas não autorizam nova indenização por danos morais quando a matéria já tiver sido apreciada e decidida em ação anterior, sob pena de violação à coisa julgada. 3. É incabível nova análise judicial sobre pedido de danos morais e inexistência de débito residual quando já decididos em processo anterior entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 14, 30, 31, 42, parágrafo único, 51, IV; CPC, arts. 373, II, 337, §§1º e 2º, 485, §3º; Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Lei 14.131/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1733496, 0702980-35.2022.8.07.0001, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 19/07/2023, DJe 03/08/2023; TJDFT, Acórdão 1893099, 0730688-26.2023.8.07.0001, Rel.
Design.
Des.
João Egmont, j. 17/07/2024, DJe 30/07/2024. -
13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:55
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 12:31
Juntada de Petição de memoriais
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15/05/2025 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/04/2025 20:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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