TJDFT - 0705635-10.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 206680338 (págs. 1/6), celebrado entre as partes, o qual restou devidamente cumprido pelo requerido, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém.
FICA RESOLVIDO O MÉRITO, com apoio no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Diante do acordo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 9 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:21
Homologada a Transação
-
09/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de JEAN GUEDES DURAES *49.***.*28-33 em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JEAN GUEDES DURAES *49.***.*28-33 em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705635-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do(s) aviso(s) de recebimento(s) não cumprido(s) (ID(s) 186706784 - Não entregue - Não existe o número).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(s) intimada(s) a informar(em) novo endereço, pugnando pelo que entender(em) de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Sebastião-DF, 16 de fevereiro de 2024 23:14:21.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
16/02/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:00
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/10/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705635-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID *171695306.
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 14 de setembro de 2023 07:25:08.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
14/09/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:38
Outras decisões
-
18/08/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705635-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A EXECUTADO: JEAN GUEDES DURAES *49.***.*28-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória que tem por objeto (prova escrita sem eficácia de título executivo) nota fiscal (ID 167642073, pág. 1), acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria (ID 167642072, pág. 2), vinculada a negócio jurídico de compra e venda mercantil, firmado entre as partes e inadimplido pelo ora demandado.
Neste ínterim, revela-se amplamente admitida pela jurisprudência a admissão de notas fiscais como lastro para o ajuizamento da Ação Monitória, desde que evidenciada a existência de crédito, a entrega da mercadoria ou a prestação de serviço.
No caso em tela a nota fiscal de nº 000002697 (R$ 4.264,00 – vide ID 167642073, pág. 1) está devidamente acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias (vide ID 167642072, págs. 1/2), o que viabiliza, em tese, o processamento da pretensão monitória.
Ademais, ressalto que o termo inicial da fluição dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre débitos derivados de compra e venda mercantil, retratados em notas fiscais/faturas inadimplidas, é a data do inadimplemento, ou seja, do vencimento de cada obrigação.
Na hipótese dos autos, veja-se que a planilha de cálculo apresentada pela parte credora na causa de pedir em ID 167642061 (pág. 2) observa as datas de vencimento das faturas emitidas (vide ID 167642073, pág. 1), aparentando-se adequado o cálculo apresentado, neste tocante.
Não obstante, cumpre à parte autora colacionar aos autos nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo.
Neste ínterim, cumpre à parte autora efetuar a exclusão da exigência de honorários advocatícios na planilha de débitos, por ser atribuição exclusiva do Juiz. 2.
Após a apresentação de nova planilha incumbe ao requerente retificar o valor atribuído à causa, até porque não há previsão legal de inclusão dos honorários na sua atribuição. 3.
Lado outro, intime-se a parte autora a fim de que observe o disposto no art. 319, inciso II, do CPC/2015 e decline nos autos o seu endereço eletrônico (acaso existente), já que este não se confunde com o do escritório de advocacia que patrocina a causa. 4.
Por derradeiro, incumbe ao autor recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante disciplina o art. 290 do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 4 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 14:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
04/08/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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