TJDFT - 0700215-29.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:02
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES BLANCO NUNES em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES BLANCO NUNES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700215-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO RODRIGUES BLANCO NUNES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Intime-se o requerente para juntar aos autos extratos bancários que comprovem as nove compras contestadas no valor pleiteado de R$ 9.499,77 (nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), uma vez que o dano material deve ser efetivamente demonstrado para fins de ressarcimento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mais, verifica-se que a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 17 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/01/2025 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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