TJDFT - 0700203-15.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA BITENCOURT JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700203-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO BARBOSA BITENCOURT JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de contradição, sustentando que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial da indenização, e não da citação, conforme entendimento que atribui à natureza ilíquida da obrigação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual é relevante para a fixação do termo inicial dos juros, sendo pacífico que, na hipótese de inadimplemento contratual, a mora se configura com a citação.
A aplicação da Súmula 362 do STJ, que trata da correção monetária a partir do arbitramento, não se confunde com o marco inicial dos juros de mora, que seguem regramento próprio.
Ademais, a alegação de contradição não se sustenta, pois a sentença é clara e coerente ao aplicar os juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença (arbitramento), conforme Súmula 362 do STJ.
Por fim, a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para definir a taxa legal como a Taxa Selic deduzida do IPCA, não altera o marco inicial dos juros, apenas sua forma de cálculo.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:03
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/02/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:39
Outras decisões
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28/01/2025 06:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700203-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO BARBOSA BITENCOURT JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 17 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/01/2025 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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