TJDFT - 0702553-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 13:38
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:38
Outras decisões
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03/09/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:48
Outras decisões
-
07/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de NATALINA RODRIGUES DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702553-09.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: NATALINA RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: MARIA MIGUEL VAZ, FRANCISCO BATISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do negócio jurídica de compra e venda celebrado com os requeridos.
Ao final foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos efeitos do substabelecimento de procuração de ID. 226352967.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque existem somente indícios trazidos pela autora unilateralmente, com fundamento em sua versão dos fatos, de que foi induzida a celebrar um negócio jurídico com os requeridos que lhe era prejudicial.
Além do mais, neste primeiro momento, não vislumbro quaisquer vícios de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil) capazes de inquinar a compra e venda celebrada entre as partes.
Assim, sem a formação do contraditório e exercício da ampla defesa revelar-se-ia temerária a concessão da tutela pretendida, notadamente porque a matéria apresentada na exordial demanda dilação probatória, a fim de se aferir a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:19
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a NATALINA RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *33.***.*21-72 (REQUERENTE).
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17/03/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702553-09.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: NATALINA RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: MARIA MIGUEL VAZ, FRANCISCO BATISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que somente juntado contracheque do mês de dezembro/2024 (ID. 226352954); ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora se é interditada, ou se está em curso processo de interdição, comprovando, igualmente, eventual curador; observe-se que os CID’s indicado nas receitas juntadas em ID. 226352964 são de transtorno afetivo bipolar em episódio maníaco sem sintomas psicóticos (CID 10 F 31.1), de transtorno depressivo recorrente, com um episódio atual grave, mas sem sintomas psicóticos CID 10 F33.2 e de outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (CID 10 F. 06), de forma que fica facultado à requerente indicar a influência de tais enfermidades (atestadas entre 2021 e 2023) geraram causa de nulidade de negócio jurídico prevista em lei, especificando-a (erro, dolo, lesão ou outra).
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de domicílio), eis que o documento de ID. 226352957 está em nome de terceira pessoa alheia à lide (tratando-se de parente, comprove o referido parentesco).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 17:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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