TJDFT - 0724885-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:12
Homologada a Transação
-
04/06/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de acordo
-
28/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:54
Juntada de Petição de acordo
-
23/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/05/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724885-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DE JESUS SILVA REU: OMNILINK TECNOLOGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por REQUERENTE: VICTOR DE JESUS SILVA em desfavor de REQUERIDO: OMNILINK TECNOLOGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que adquiriu um rastreador e bloqueador para seu veículo da parte ré e que durante a realização de um frete, no dia 21 de agosto de 2024, o veículo foi bloqueado.
Afirma que após auxílio da parte ré, o veículo foi desbloqueado, no entanto o contrato de frete já havia sido cancelado pela empresa contratante.
Ainda, alega que no dia 22 de agosto de 2024, o veículo apresentou o mesmo problema, o que resultou novamente no cancelamento do serviço de frete.
Ressalta que, nesta ocasião, o desbloqueio do veículo somente ocorreu após o pagamento pela visita do técnico da parte ré.
Em razão dos bloqueios do veículo, a parte autora imputa a responsabilidade da parte ré pelo prejuízo material e material sofrido.
Assim, pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais.
Intimada, a parte autora efetuou o recolhimentos das custas judiciais (id. 218973695).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 222021642) na qual alegou ser indevido o trâmite da ação no juizado especial cível e impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Sustenta que não possui responsabilidade pela realização dos bloqueios do veículo, que apenas fornece o software de monitoramento e o bloqueio é efetuado pela parte contratante, além do que, afirma que ante as informações errôneas repassados pelo autor, ficou impossibilitada de executar a manutenção.
Assim, aduz que não pode responder pelos prejuízos sofridos pela autora.
Ademais, aponta que a previsão de cobrança pela visita do técnico está prevista no acordo firmado entre as partes.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 227784105), a parte autora reitera os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas, oportunidade em que ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas, pois o procedimento tramita na vara cível e não houve concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
O ponto controvertido pendente de esclarecimento é se a ocorrência de bloqueios no veículo são de responsabilidade da parte ré, a regularidade da cobrança pela visita de técnico da ré, bem como ocorrência e extensão dos danos e se os danos causados ensejam reparação moral.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé da autora.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a lisura no seu processo de tratamento de dados dos consumidores.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Considerando a distribuição do ônus probatório nesta Decisão, intime-se a parte ré para indicar as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de OMNILINK TECNOLOGIA S/A em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724885-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DE JESUS SILVA REU: OMNILINK TECNOLOGIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 229139452.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Domingo, 16 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/02/2025 13:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 02:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
06/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:46
Outras decisões
-
29/11/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/11/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 21:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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