TJDFT - 0727037-89.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727037-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROMERO PARENTI CABRAL, GIOVANNA PARENTI CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou ROMERO PARENTI CABRAL e GIOVANNA PARENTI CABRAL, imputando ao primeiro a prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal, e art. 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06, e à segunda, a prática do delito tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 16/01/2025 (ID 222845593).
O réu ROMERO foi citado pessoalmente (ID 224638887) e apresentou resposta à acusação (ID 223954639).
A ré GIOVANNA foi citada pessoalmente (ID 224641770) e apresentou resposta à acusação (ID 225401634). É o relatório.
Decido.
A) Da tese de ausência de justa causa: A denúncia, contrariamente do alegado pelas defesas, não se encontra inepta, uma vez que esta contém a descrição do fato criminoso, a classificação do crime e a qualificação do acusado, bem como a denúncia se encontra embasada nos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial. É que neste momento processual, para a confirmação ou não do recebimento da denúncia, se faz necessário averiguar – além das condições dispostas no art. 41, do CPP – a existência ou não da materialidade e dos indícios mínimos de autoria, conforme o standard probatório da fase processual.
Os indícios de autoria e a materialidade, em uma análise perfunctória, se encontram presentes nos depoimentos prestados e documentos juntados aos autos, o que, portanto, retira o questionamento quanto a existência de justa causa para o exercício da ação penal.
Os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo possível, neste momento processual, a absolvição sumária dos acusados, uma vez que não há prova segura acerca de causas justificantes, exculpantes ou de ausência de crime.
Ademais, as questões meritórias serão analisadas oportunamente, mostrando-se improcedente a absolvição sumária pleiteada pela defesa, eis que presente as condições para a ação penal.
Diante do exposto, rejeito a tese aventada.
B) Do pleito da atipicidade da conduta: A Defesa de GIOVANNA aduz a atipicidade da conduta em razão da ré não estar no local dos fatos e a mensagem não ter sido entre a vítima e a ré.
A Defesa de ROMERO alega a atipicidade da conduta em razão da negativa de autoria.
Ambos os pleitos se confundem ao mérito da demanda, que deve ser analisada após a realização da instrução criminal.
Assim, as questões meritórias serão analisadas no momento processual adequado.
Diante do exposto, rejeito o pleito dos requerentes.
Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designo o dia 13/11/2025, às 14:30h, para realização da audiência de instrução e julgamento - formato TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, eventuais oitivas de testemunhas policiais/agentes de segurança pública serão realizadas por videoconferência (art. 2º, § 2º), assim como as audiências que tenham réus presos (art. 2º § 1º).
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2025 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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25/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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10/02/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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16/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/01/2025 16:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/01/2025 16:28
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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16/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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19/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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