TJDFT - 0726810-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BETANIA SOARES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BETANIA SOARES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726810-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BETANIA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BETANIA SOARES DOS SANTOS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, em 21 de novembro de 2024, ao tentar embarcar em voo operado pela requerida, enfrentou falhas no sistema de check-in, atendimento ineficiente, perda do voo, realocação para o dia seguinte, hospedagem em hotel com condições insatisfatórias e, por fim, dano à bagagem despachada contra sua vontade.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 250,48 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais; bem como o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, argui preliminar de falta do interesse de agir.
No mérito, alega existência de dano moral, afirmando que a avaria na bagagem não configura, por si só, lesão extrapatrimonial.
Por fim, mencionou a validade de telas sistêmicas como prova, embora não as tenha juntado aos autos.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
Alega a requerida preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora deixou de efetuar requerimento administrativo ou reclamação, caracterizando a ausência de conflito.
A um, porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo; a dois, porque a autora tentou resolver a problemática administrativamente; a três, porque é possível identificar sua pretensão com a presente ação.
Ademais, a autora demonstrou ter buscado solução extrajudicial por meio da plataforma Consumidor.gov.br.
A tentativa de composição amigável restou infrutífera, legitimando o ajuizamento da presente demanda Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, verifica-se a verossimilhança das alegações da autora, no sentido de que enfrentou falha no sistema de check-in, acarretando a perda do voo originalmente contratado para chegar em Brasília com horário previsto para às 23h35 do dia 21 de novembro (id. 221308529), fazendo com que chegasse ao somente 19h50 do dia 22 de novembro (id. 221310149).
Com efeito, a parte requerida não demonstrou que tentou minimizar os prejuízos ocorridos, fosse prestando auxílios diretos ou realocando em voo mais próximo, inclusive de outra empresa aérea.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
Nessa conjuntura, considerando que a autora comprovou a contratação do serviço de embalagem de bagagem no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais) – id. 221308530 e que, em razão da perda do voo, foi obrigada a pernoitar em hotel e, consequentemente, a violar a embalagem para acessar seus pertences.
A requerente comprovou ainda que perdeu a aula de natação previamente agendada no valor de R$ 70,00 (aulas de natação) - id. 221308538.
Assim, a condenação da requerida a pagar o valor total de R$ 179,00 (R$ 109,00 e R$ 70,00), é medida que se impõe.
Porém, quanto ao pedido de condenação da requerida a pagar o valor gasto com alimentação no montante de R$ 71,48 (setenta e um reais e quarenta e oito centavos), não há como acolher, uma vez que o hotel disponibilizado pela companhia aérea à autora oferecia alimentação.
A escolha da requerente por consumir alimentos em outro local foi por vontade própria.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, constata-se que a perda do voo originalmente contratado resultou em um atraso significativo de aproximadamente 20 horas e 15 minutos e tal circunstância extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade dos requerentes, notadamente quanto à frustração de legítimas expectativas e à perturbação de sua esfera existencial, o que justifica a reparação por danos morais.
Isto posto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), a título de reparação danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o evento danoso (21/11/2024 – id. 221308529), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via sistema (30/01/2025). b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via sistema (30/01/2025).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 6 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/02/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726810-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BETANIA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Acolho a emenda de id. 222581502.
Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 17 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:56
Outras decisões
-
14/01/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/01/2025 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/12/2024 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702558-46.2025.8.07.0004
Elizabete Souza de Azevedo Bandeira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Juliana Barreto Spindola de Ataides
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 19:19
Processo nº 0703370-79.2025.8.07.0007
Emanuella Raymunda Souza Oliveira e Silv...
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 18:31
Processo nº 0703145-40.2017.8.07.0007
Fernando Parente Viegas
&Quot;Massa Falida De&Quot; Reccol - Real Construc...
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2017 18:09
Processo nº 0743937-15.2021.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Agnaldo Cesar Rosa
Advogado: Fernando Tomaz Olivieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 16:10
Processo nº 0720760-61.2017.8.07.0001
Ge X Fomento Mercantil Eireli
Francisco Alves Pereira
Advogado: Avenir Domingues Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2017 17:24