TJDFT - 0743937-15.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743937-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: AGNALDO CESAR ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o exequente desistiu da penhora do imóvel, os autos deverão permanecer suspensos e retornar à tramitação a cada 3 meses para fins de expedição de alvará de levantamento dos valores provenientes da penhora salarial do executado.
Fica desde já deferida a expedição de alvará, independentemente de nova decisão judicial, devendo o processo retornar à suspensão após a expedição.
Dê-se ciência.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/06/2025 22:11
Recebidos os autos
-
19/06/2025 22:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AGNALDO CESAR ROSA em 09/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 17:51
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, indique a parte exequente o endereço eletrônico (e-mail) do empregador do executado para fins de encaminhamento da ordem de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:55
Outras decisões
-
20/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:07
Outras decisões
-
20/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743937-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: AGNALDO CESAR ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Desconstituo a penhora de ID 194865638.
Retire-se a restrição no sistema. 2.
O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, Infojud e SNIPER.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper e Saec (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ademais, repise-se, compete ao exequente, após as diligências judiciais, promover as diligências extrajudiciais que lhe cabem Ante o exposto, indefiro o pedido. 3.
Neste processo já foram realizadas, sem êxito, diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis ou indícios da alteração da situação financeira do executado, ou, ainda, a requerimento do executado, para eventual declaração de prescrição.
Observe-se que, nos mesmos moldes do acima indicado, já tendo sido realizadas as diligências nos sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Dê-se ciência às partes e cumpra-se a decisão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD -
07/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:19
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:22
Outras decisões
-
16/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:33
Outras decisões
-
28/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 15:05
Juntada de carta
-
11/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:48
Outras decisões
-
10/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AGNALDO CESAR ROSA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:52
Juntada de carta
-
13/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:16
Outras decisões
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AGNALDO CESAR ROSA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:31
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:23
Outras decisões
-
25/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de AGNALDO CESAR ROSA - CPF: *45.***.*92-47 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AGNALDO CESAR ROSA em 08/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:27
Outras decisões
-
07/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:48
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de AGNALDO CESAR ROSA em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Edital em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
01/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
17/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2022 16:35
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de AGNALDO CESAR ROSA em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 09:20
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:20
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/06/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de AGNALDO CESAR ROSA em 03/06/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 23:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:48
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:24
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/12/2021 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703613-44.2025.8.07.0000
Lumiar Health Builders Equipamentos Hosp...
Distrito Federal
Advogado: Juliano Di Pietro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 14:10
Processo nº 0718362-73.2024.8.07.0009
Joao Henrique Manzan Guimaraes Pinheiro
Jennifer de Sousa Mendes
Advogado: Carlos Henrique Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 14:44
Processo nº 0702558-46.2025.8.07.0004
Elizabete Souza de Azevedo Bandeira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Juliana Barreto Spindola de Ataides
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 19:19
Processo nº 0703370-79.2025.8.07.0007
Emanuella Raymunda Souza Oliveira e Silv...
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 18:31
Processo nº 0703145-40.2017.8.07.0007
Fernando Parente Viegas
&Quot;Massa Falida De&Quot; Reccol - Real Construc...
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2017 18:09