TJDFT - 0718193-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:27
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA DE MELO PIMENTEL em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Ata em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/02/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de FERNANDA DE MELO PIMENTEL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718193-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE MELO PIMENTEL REQUERIDO: DERLIENE ROQUE OLIVEIRA DECISÃO Com o objetivo de dirimir questões ainda controvertidas, defiro o pedido formulado pelas partes de produção de prova oral.
Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL.
Na solenidade serão ouvidas as partes requerente/requerida, bem como as testemunhas indicadas aos ids. 221035796 e 221196858.
Intimem-se as partes da audiência designada, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte requerente, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida.
Consigno que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. À Secretaria para providências.
Sem prejuízo, verifica-se que a procuração apresentada ao id. 214219030 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 17 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:06
Outras decisões
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17/12/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:15
Outras decisões
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28/10/2024 06:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/10/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA DE MELO PIMENTEL em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/10/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 00:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:18
Outras decisões
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27/08/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/08/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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