TJDFT - 0718142-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718142-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDEIR BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CLAUDEIR BEZERRA DOS SANTOS em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 217278488) que celebrou contrato de compra e venda com a ré, com a previsão da entrega da unidade imobiliária para 06/2025, com tolerância de 180 dias.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, narra que a obra sequer foi iniciada, e que, definitivamente, não terá a conclusão até a data final estipulada, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que ocorra a suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a ré, e para que esta se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; (ii) no mérito, a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, e, consequentemente, a devolução de todos os valores desembolsados pela parte autora; (iii) a declaração de nulidade das cláusulas 8.1 e 8.2 do contrato; (iv) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
A parte autora juntou procuração (ID. 217281163), documentos e recolheu custas processuais.
Deferida a tutela de urgência (ID. 218755090).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 224192572).
Na ocasião, sustentou que não há que se falar em atraso no cronograma do empreendimento, argumentando que o prazo ordinário para entrega do imóvel, ou sua prorrogação, ainda não foram atingidos e no contrato há possibilidade de modificação do cronograma da obra para adequações.
Defende que a rescisão unilateral pleiteada poderá ser processada e efetivada, porém, com ônus contratual aplicado, observando-se as cláusulas aplicáveis ao distrato e, no que couber, as disposições do art. 67-A, I e II da Lei nº. 4.591/64.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 227496203), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve descumprimento contratual por parte da ré, em razão do atraso da entrega da unidade imobiliária autônoma adquirida pela autora.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque, a partir da leitura do negócio jurídico entabulado entre as partes e dos documentos juntados aos autos, vê-se que não há que se falar em iminente descumprimento contratual por parte da ré, haja vista que inexiste cronograma vinculando a obra em questão, mas somente a definição da data de entrega, prevista para 06/2025, que, somada ao prazo de tolerância de 180 dias, poderá ser concluída até 27/12/2025 (cláusula 7.1 - ID. 217284821, p. 4).
Ou seja, período expressivo para que se possa cogitar eventual inadimplemento da parte ré em razão de não ter, segundo a parte autora, iniciado as obras no prazo que lhe fora comunicado.
Logo, na medida em que sequer o prazo ordinário estabelecido para que ocorra a entrega do imóvel, tampouco a sua prorrogação, ainda não foram atingidos e não se encontram na iminência de o serem, não resta caracterizado, portanto, qualquer inadimplemento contratual por parte da ré.
Por outro lado, ainda que não se possa falar em inadimplência da empresa ré, é direito do consumidor promover a rescisão do negócio jurídico, não podendo ser compelido a manter a avença.
Nesse caso, conforme estabelece o art. 67-A da Lei de n.º 4.591/64, é direito do consumidor a rescisão do contrato, com restituição de 75% dos valores pagos.
Além disso, a restituição deverá ocorrer de imediato, pois assim dita a súmula de nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Entretanto, não deverá ocorrer a restituição da quantia desembolsada a título de comissão de corretagem, haja vista que o inciso I do art. 67-A, da Lei de n.º 4.591/64 é expresso sobre o abatimento dessa taxa em relação ao valor total a ser devolvido ao consumidor.
Isto posto, deverá a ré restituir à parte autora o valor total de R$ 7.848,15, quantia que representa 75% dos valores pagos e comprovados pelo autor a favor da ré (R$ 10.464,2 – conforme os comprovantes de pagamento juntados ao ID. 218387225 e seguintes).
Pontua-se que os comprovantes juntados nos IDs. 217287264, 217287266 e 217287268 são os mesmos, respectivamente, juntados nos IDs. 218387222, 218387223 e 218387224.
Além disso, ressalto que, embora exista previsão contratual estipulando que a incorporação se encontra submetida ao regime do patrimônio de afetação, é sabido que o patrimônio de afetação somente é constituído com a respectiva averbação no registro imobiliário, conforme prevê o art. 31-B da Lei nº 4.591/64.
No entanto, no caso dos autos, inexiste averbação neste sentido na matrícula do imóvel juntada ao ID. 224196161.
Deste modo, não há que se falar em restituição de apenas 50% dos valores pagos, bem como da restituição do valor devido tão somente após a liberação do habite-se – como defendido pela ré.
Em consequência, a parcial procedência do pedido, nos termos expostos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 217284821 celebrado entre a parte autora e a ré, desconstituindo-o por desistência imotivada da parte autora; 2) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.848,15 (sete mil oitocentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) a favor da autora; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 218755090, que deferiu a tutela de urgência.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a ré condenada em 40% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 4% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e 6% sobre o valor da condenação em favor do patrono da ré.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAUDEIR BEZERRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 19:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:13
Outras decisões
-
19/03/2025 14:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CLAUDEIR BEZERRA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718142-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDEIR BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 28 de fevereiro de 2025, 12:21:48.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:54
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:36
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDEIR BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*47-87 (REQUERENTE).
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26/11/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2024 00:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 15:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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