TJDFT - 0738996-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
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28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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19/03/2025 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 21:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SANTA MARIA SPE LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINA SILVA ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SANTA MARIA SPE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número dos autos: 0738996-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SANTA MARIA SPE LTDA REU: REGINALDO FERNANDES DE SOUSA, JACQUELINE CRISTINA SILVA ARAUJO Nome: REGINALDO FERNANDES DE SOUSA Endereço: CL 101 Bloco D, APTO 203, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72501-204 Nome: JACQUELINE CRISTINA SILVA ARAUJO Endereço: CL 101 Bloco D, APTO 203, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72501-204 SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por SANTA MARIA SPE LTDA contra REGINALDO FERNANDES DE SOUSA (CPF: *38.***.*68-34) e JACQUELINE CRISTINA SILVA ARAUJO (CPF: *19.***.*80-04).
Relata que celebrou contrato de locação com a parte ré.
Informa a inadimplência do aluguel vencido a partir de junho de 2024.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo parte da ré locadora e a condenação desta a pagar a quantia de R$ 5.603,10, bem como as parcelas locatícias vincendas no decorrer da demanda.
Custas recolhidas.
Os réus foram citados (ID's 219591058 - Pág. 1 e 219591060 - Pág. 1) e não apresentaram resposta.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de resposta, decreto a revelia da parte ré.
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na petição de ID 210825048, o autor relaciona todos os débitos relacionados ao contrato: aluguel, relativo aos meses de janeiro a abril de 2010, despesas com faturas de água e luz, multa rescisória, gastos com chaveiro e reparos no imóvel.
As parcelas indicadas guardam pertinência como o contrato, inclusive a multa devida no caso de rescisão.
A parte ré não se insurgiu contra tal valor.
Não há causa para afastar a cobrança realizada.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91.
Determino o despejo, garantido ao réu locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, “a”, Lei 8.245/91).
Condeno os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos entre junho de 2024 até a data de desocupação do imóvel, cujo valor mensal corresponde a R$ 600,00.
Condeno os réus ao pagamento das despesas com energia elétrica, água e esgoto, ainda não pagas, até a data de desocupação.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINA SILVA ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:18
Outras decisões
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02/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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25/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/09/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:45
Declarada incompetência
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12/09/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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