TJDFT - 0700783-45.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JESSICA NAYARA SOUZA ALENCAR em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:00
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:23
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JESSICA NAYARA SOUZA ALENCAR em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700783-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA NAYARA SOUZA ALENCAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 8 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
08/02/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/01/2025 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700783-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA NAYARA SOUZA ALENCAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
No mais, emende-se a inicial para: a) regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.; b) Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço. c) anexas os comprovantes de pagamentos das parcelas da renegociação da dívida; d) juntar aos autos comprovante de transferência da dívida para empresa de cobrança.
I. Águas Claras, 17 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700612-88.2025.8.07.0020
Condominio Residencial Paineiras Chacara...
Jose Antonio Modesto
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 16:23
Processo nº 0703338-55.2017.8.07.0007
Edirlei Jose Soares
Carlos Alberto Correia
Advogado: Mcjerry Di Andrade Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2017 14:46
Processo nº 0718142-75.2024.8.07.0009
Claudeir Bezerra dos Santos
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Leandro Sampaio Cerqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:09
Processo nº 0718142-75.2024.8.07.0009
Claudeir Bezerra dos Santos
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Leandro Sampaio Cerqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 12:55
Processo nº 0701534-35.2025.8.07.0019
Sandra Goncalves Dutra
Juizo da Vara Criminal e do Tribunal do ...
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 17:34