TJDFT - 0705238-17.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 20:07
Juntada de Certidão
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10/08/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2025 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 21:51
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 21:49
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 21:47
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:10
Deferido o pedido de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:57
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 21:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705238-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: MARCOS DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pretende a conversão da ação de busca e apreensão em execução, em virtude da não localização do bem e citação do réu, mesmo tendo sido diversas vezes procurado nos endereços fornecidos pelo autor.
Por outro lado, o art. 5º do DL 911/69 estabelece que o credor poderá preferir a ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, e o art. 329, inciso I, do CPC prevê que até antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário constitui título executivo apto a instrumentalizar o processo de execução.
Portanto, permitir a alteração voluntária do procedimento é a solução que traz efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em Ação de Execução.
Retifique-se a classe processual.
Na forma do art. 292, §3º, do CPC, considero como valor da causa aquele indicado na planilha de cálculos, o qual inclui o título e acessórios.
Cite-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do disposto nos artigos 827 e parágrafo único e 829 e parágrafos, ambos do CPC.
Em caso de oferecimento de embargos por parte do executado, o prazo é de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do art. 915 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor devido. À secretaria para que certifique detalhadamente se todos endereços localizados nas pesquisas já realizadas por este Juízo foram corretamente diligenciados, e em caso positivo, expeça-se edital de citação.
Caso ainda faltem endereços não diligenciados, expeça-se o necessário para a citação do executado.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nomeio o exequente depositário do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/01/2025 16:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:19
Deferido o pedido de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
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16/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/01/2025 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/11/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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27/10/2024 12:37
Recebidos os autos
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27/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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27/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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