TJDFT - 0719751-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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03/09/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:12
Expedição de Alvará.
-
27/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:52
Outras decisões
-
26/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:49
Juntada de carta de guia
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26/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:07
Expedição de Carta.
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25/08/2025 08:49
Recebidos os autos
-
25/08/2025 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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22/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 12:31
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
01/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 10:56
Outras decisões
-
30/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719751-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALEX FERREIRA ALVES, LUCAS RAPHAEL ALVES DE CARVALHO DESPACHO A advogada LORENA MIRANDA SANTOS, inscrita na OAB/DF sob o n. 80221, constituída pelo acusado LUCAS RAPHAEL ALVES DE CARVALHO, foi devidamente intimada para apresentar as razões da apelação, porém deixou transcorrer o prazo em branco em 25.04.2025.
Sendo assim, intime-se pessoalmente o acusado a fim de providenciar a constituição de outro (a) advogado(a) para apresentar as razões da apelação, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Por outro lado, oficie-se à OAB/DF comunicando a desídia da referida advogada, a fim de que sejam tomadas as providências que entender pertinentes à luz do disposto no art. 265 do Código de Processo Penal, devendo ser anexado ao expediente o comprovante de intimação e a certidão referente ao decurso do prazo. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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26/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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09/04/2025 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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08/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:17
Juntada de Alvará de soltura
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07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Ata em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 13 de março de 2025, às 18h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Jullyer Gadioli Milanez, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Interrogatório nos autos da Ação Penal nº 0719751-60.2024.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de LUCAS RAPHAEL ALVES DE CARVALHO, assistido pela Dra.
Lorena Miranda, OAB/DF nº 80.221, e ALEX FERREIRA ALVES, assistido pelo Dr.
Luíz Paulo Siqueira Tosta, OAB/DF nº 64.845.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, as Defesas e o acusado Lucas Raphael Alves de Carvalho.
Abertos os trabalhos, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público ratificou as alegações finais orais apresentadas na audiência realizada no dia 17 de fevereiro de 2025.
Dispensada a confecção física deste documento.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo às Defesas o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentarem suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença." Ata assinada eletronicamente pelo magistrado, dispensada a assinatura das partes.
Audiência encerrada às 18h:20 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0719751-60.2024.8.07.0020) Em 13 de março de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: LUCAS RAPHAEL ALVES DE CARVALHO SIMFRÓRIO CPF nº: *73.***.*27-54 Naturalidade: Brasília/DF Data de Nascimento: 12/1/2005 Filiação: Alessandra Alves de Carvalho e de Sidnei Soares Simfrório Escolaridade: Sétima série Estado civil: Solteiro Endereço: QR 425, conjunto 19, casa 3, Samambaia Norte Telefone: (61) 993599492 O interrogatório foi gravado. -
14/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 13:28
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 18:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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14/03/2025 13:27
Outras decisões
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13/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0719751-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX FERREIRA ALVES, LUCAS RAPHAEL ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 13 de março de 2025, às 18h:00, para realização da audiência de Interrogatório.
Certifico ainda que, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
Os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUxMGQ5YjQtNGNjNi00MDI0LWFkMjUtMDVhYmNiMDQxM2Fk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesas para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
07/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:59
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 18:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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07/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:15
Outras decisões
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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04/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:45
Outras decisões
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719751-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX FERREIRA ALVES, LUCAS RAPHAEL ALVES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 226266413), dando o acusado LUCAS RAPHAEL DE CARVALHO SIMFRÓRIO como incurso nas penas do art. 171, § 2º -A, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, nos termos que seguem. “O Ministério Público oferece na presente data ADITAMENTO À DENÚNCIA com fundamento no art. 384 do Código de Processo Penal, tendo em consideração os elementos de provas que desvendaram circunstâncias não contidas na peça acusatória originária e nem no primeiro aditamento oferecido, fazendo retificar a atuação delitiva de LUCAS RAPHAEL ALVES DE CARVALHO SIMFRÓRIO e conformá-la à hipótese de participação na consecução do crime de fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, c/c art. 29, ambos do Código Penal). É que, de acordo com os dados telemáticos obtidos e de acordo com a própria confissão extrajudicial do réu, foi elucidado que, um pouco diferente do que consta da denúncia primitiva e do primeiro aditamento, ele concorreu de qualquer forma para a obtenção da vantagem indevida da vítima Henrique, por meio de fraude consubstanciada no envio de correio eletrônico fraudulento.
Mais especificamente, ficou demonstrado que LUCAS atuou prestando auxílio material para o autor mais direto do delito, se incumbindo de recepcionar o vídeo game da vítima Henrique após a perpetração do engodo, se responsabilizando por habilitar o equipamento em uma conta sua num segundo momento e, depois, por aliená-lo.
Assim, em prol de uma melhor precisão e em prol de expor a circunstância atinente à real participação de LUCAS, o Ministério Público apresenta o presente ADITAMENTO, esclarecendo que, nos termos aqui aludidos, ele está incurso na conduta do art. 171, § 2ºA c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Quanto a ALEX FERREIRA ALVES, a imputação se mantém inalterada em relação ao que costa do aditamento apresentado nestes autos.
Requer, portanto, a imediata citação e intimação da Defesa".
Ouvida a respeito, a defesa se manifestou contrariamente ao recebimento do aditamento, alegando, em síntese, "(...) que a forma como a acusação fundamento o aditamento, não está em consonância com a realidade dos fatos, uma vez que não há elementos suficientes que demonstrem que o réu tenha atuado de forma direta e exclusiva para configurar o crime de fraude eletrônica, pois em seu depoimento extrajudicial, bem como na instrução, o acusado informa por mais de uma vez que, só teve conhecimento de que os objetos eram ilícitos, quando foi detido" (id 2234990069).
DECIDO.
O aditamento preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, eis demonstrada de forma circunstanciada a conduta consistente na suposta participação do acusado na empreitada criminosa.
Por outro lado, foram observados os ditames do art. 384 do CPP.
Com relação à manifestação contrária da defesa, fundamentada em matéria de prova, de se ressaltar ser prematura análise profunda acerca do acervo probatório nesta fase de mero juízo de recebimento do aditamento da denúncia.
Diante do exposto, RECEBO o presente aditamento da denúncia.
Desnecessária nova citação do acusado.
Designe-se data para reinterrogatório do acusado.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 25 de fevereiro de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:18
Outras decisões
-
24/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:44
Publicado Ata em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 17 de fevereiro de 2025, às 17h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Rodrigo de Araújo Bezerra, o estudante de Direito Wilker Laurindo Amaral, matrícula nº 202020932, UniProjeção, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento em Continuação nos autos da Ação Penal nº 0719751-60.2024.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de LUCAS RAPHAEL ALVES DE CARVALHO, assistido pela Dra.
Lorena Miranda, OAB/DF nº 80.221, e ALEX FERREIRA ALVES, assistido pelo Dr.
Luíz Paulo Siqueira Tosta, OAB/DF nº 64.845.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, as Defesas, os acusados e a testemunha Em segredo de justiça.
Abertos os trabalhos, foi ouvida a testemunha Em segredo de justiça.
Após isso, o Ministério Público apresentou o seguinte aditamento da denúncia: “O Ministério Público oferece na presente data ADITAMENTO À DENÚNCIA com fundamento no art. 384 do Código de Processo Penal, tendo em consideração os elementos de provas que desvendaram circunstâncias não contidas na peça acusatória originária e nem no primeiro aditamento oferecido, fazendo retificar a atuação delitiva de LUCAS RAPHAEL ALVES DE CARVALHO SIMFRÓRIO e conformá-la à hipótese de participação na consecução do crime de fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, c/c art. 29, ambos do Código Penal). É que, de acordo com os dados telemáticos obtidos e de acordo com a própria confissão extrajudicial do réu, foi elucidado que, um pouco diferente do que consta da denúncia primitiva e do primeiro aditamento, ele concorreu de qualquer forma para a obtenção da vantagem indevida da vítima Henrique, por meio de fraude consubstanciada no envio de correio eletrônico fraudulento.
Mais especificamente, ficou demonstrado que LUCAS atuou prestando auxílio material para o autor mais direto do delito, se incumbindo de recepcionar o vídeo game da vítima Henrique após a perpetração do engodo, se responsabilizando por habilitar o equipamento em uma conta sua num segundo momento e, depois, por aliená-lo.
Assim, em prol de uma melhor precisão e em prol de expor a circunstância atinente à real participação de LUCAS, o Ministério Público apresenta o presente ADITAMENTO, esclarecendo que, nos termos aqui aludidos, ele está incurso na conduta do art. 171, § 2ºA c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Quanto a ALEX FERREIRA ALVES, a imputação se mantém inalterada em relação ao que costa do aditamento apresentado nestes autos.
Requer, portanto, a imediata citação e intimação da Defesa.” Em seguida, os réus foram qualificados e interrogados, conforme termos adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais.
A Defesa do acusado Lucas requereu a concessão de prazo para se manifestar sobre o aditamento da denúncia.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo à Defesa do acusado Lucas o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre o aditamento da denúncia nos termos do artigo 384 do CPP.
Após a manifestação da Defesa, retornem os autos conclusos.” Ata assinada eletronicamente pelo magistrado, dispensada a assinatura das partes.
Audiência encerrada às 18h:10 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0719751-60.2024.8.07.0020) Em 17 de fevereiro de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: LUCAS RAPHAEL ALVES DE CARVALHO SIMFRÓRIO CPF nº: *73.***.*27-54 Naturalidade: Brasília/DF Data de Nascimento: 12/1/2005 Filiação: Alessandra Alves de Carvalho e de Sidnei Soares Simfrório Escolaridade: Oitava série Estado civil: Solteiro Filhos: Não Endereço: QR 425, conjunto 19, casa 3, Samambaia Norte Vida pregressa: Que não foi condenado criminalmente Telefone: (61) 993599492 Profissão: Tatuador O interrogatório foi gravado.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0719751-60.2024.8.07.0020) Em 17 de fevereiro de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: ALEX FERREIRA ALVES CPF nº: *18.***.*17-40 Naturalidade: Anápolis/GO Data de Nascimento: 6/3/1986 Filiação: Ivone de Souza Ferreira e de Pedro Ferreira Alves Estado civil: Casado Filhos: Não Endereço: QNN 22, Conjunto P, Casa 16, Ceilândia Sul Escolaridade: Superior incompleto Telefone: (61) 986136913 Profissão: Militar O interrogatório foi gravado. -
17/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:40
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
17/02/2025 18:40
Outras decisões
-
24/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 22:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 15:20
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719751-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ALEX FERREIRA ALVES, LUCAS RAPHAEL ALVES DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de LUCAS RAPHAEL DE CARVALHO SIMFRÓRIO, por meio de sua defesa (ID 222823224).
Sustenta a defesa que inexistem fumus boni iuris e periculum in mora.
Em reforço, alega ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ademais, enfatiza a necessidade de reavaliação periódica da prisão do acusado, postulando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido, argumentando que não houve qualquer alteração no quadro fático capaz de justificar a revogação da prisão preventiva decretada.
No mais, destacou que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes para o caso.
Em suma, é o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
No caso em apreço, a prisão cautelar do acusado foi fundamentada nos seguintes termos: “(...) a prisão preventiva do Lucas Raphael se mostra necessária para garantia da ordem pública, sobretudo porque constam ao menos 05 (cinco) ocorrências policiais de estelionato com igual modus operandi, somente entre os dias 25/06/2024 e 17/07/2024, listadas em ID 211397580.
O representado utiliza a internet para obter dispositivos eletrônicos de forma ilícita, por meio de fraudes contra terceiros de boa-fé.
Ele simula o pagamento pelos bens, mas não efetua qualquer contraprestação.
Cabendo frisar que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 anos.
No mais, a gravidade concreta da conduta, repousa na prática do crime de estelionato com significativo prejuízo às vítimas por se tratarem de objetos eletrônicos de valor considerável e no modus operandi empregado que revela a periculosidade do agente.
Além do risco concreto de reiteração delitiva, conforme demonstram as investigações diante do fácil acesso à internet, de modo a justificar a custódia e não vislumbrar a imposição de medidas cautelares diversas.
Para além disso, em uma suposta conversa com a vítima (ID 211397580 – pág.15), o representado demonstra descaso pela situação, mostrando uma confiança alarmante na impunidade.
Em se tratando de delito praticado por meio eletrônico, a prisão preventiva se mostra necessária para frear a ação criminosa do representado Lucas Raphael”.
Como se vê, ao contrário do que sustenta a defesa do acusado, a decisão apontou concretamente elementos que consubstanciam o fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo que não há se falar em deficiência de fundamentação.
Por outro lado, ressalte-se que a defesa não comprovou a superveniência de fato novo apto a infirmar os fundamentos da aludida decisão.
Igualmente, a defesa também não comprovou que o acusado é o único responsável pelos cuidados do irmão e da sobrinha menores.
Por fim, importante destacar que a primariedade, residência fixa e outros predicados favoráveis não são hábeis a se garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA AO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com vistas à garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2.
As condições pessoais da agente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e endereço fixo não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 3.
Impõe-se a segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, se nenhuma das medidas alternativas à prisão, elencadas no artigo 319 do Código De Processo Penal, se revela suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão como medida imperativa.
Outrossim, é admitida a aplicação de medida mais gravosa quando a pena máxima cominada ao delito for superior a quatro anos de reclusão, conforme disposto no art. 313, I, do CPP. 4.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 4.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. (Acórdão 1727878, 07273201220238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal).
Diante do exposto, indefiro o pedido, mantendo a prisão preventiva de LUCAS RAPHAEL DE CARVALHO SIMFRÓRIO, por reputar que permanecem válidos os motivos que ensejaram o decreto, ressaltando-se que medida cautelar diversa seria insuficiente para resguardar a ordem pública, eis que eventual prisão domiciliar ou monitoração eletrônica não seriam obstáculo para a prática de crimes como o que se apura neste processo, considerando o modus operandi.
No mais, aguarde-se audiência de instrução e julgamento em continuação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 16 de janeiro de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:28
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2025 14:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:35
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
10/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/01/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
09/01/2025 19:27
Outras decisões
-
09/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 04:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 13:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
11/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:51
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
02/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/01/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
08/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:44
Outras decisões
-
05/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
16/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 06:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:10
Juntada de mandado de prisão
-
02/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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