TJDFT - 0700457-30.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 22:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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25/06/2025 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:43
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSENILTON FARIAS DE LIMA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:17
Juntada de Petição de comprovante
-
25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700457-30.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 17/04/2025 SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
17/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:23
Outras decisões
-
17/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/03/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 18:16
Desentranhado o documento
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17/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:54
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700457-30.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: JOSENILTON FARIAS DE LIMA JUNIOR, NIVEA MASCARENHAS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação Sub-Rogatória de Ressarcimento de Indenização ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES em desfavor de JOSENILTON FARIAS DE LIMA JÚNIOR e NIVEA MASCARENHAS DE MELO, na qual a parte autora alega, em suma, que no dia 16/08/2024, o 1º corréu, conduzindo o veículo automotor da marca/modelo GM/Corsa, placa JFJ-1064, de propriedade da 2ª corré, ao perder o controle de sua direção, ocasionou a colisão frontal contra o veículo da marca/modelo Citroen/C3, segurado (proteção veicular) pela autora, quando trafegava na Rua 7, Lote 11, Quadra 20, no Bairro Residencial do Bosque, São Sebastião-DF.
Passo às seguintes observações: 2.
De início, intime-se o patrono da parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o estado civil e a profissão dos corréus, além do (quando conhecido e existente) endereço eletrônico da 2ª corré.
Informe ainda o correto prenome do 1º corréu, conforme cadastrado no PJe.
Indique expressamente o nome da(o) representante legal da autora (pessoa jurídica) no preâmbulo da sua exordial.
Ressalto, por oportuno, que a individualização e qualificação da parte autora – e de seu representante legal – são um imperativo para a formação da relação processual, na medida em que indispensáveis à consecução do ato citatório.
Em se tratando de pessoa jurídica, consoante a hipótese em tela, essa exigência compreende, naturalmente, o seu representante legal.
Neste sentido, a lição de Carreira Alvim: “No caso de representação de pessoas físicas, há que indicar a petição inicial o representante e o representado, como, por exemplo, na ação de alimentos proposta pelo filho, representado pela mãe, contra o pai: “Fulano (qualificação do autor), legalmente representado por sua genitora Sicrana (qualificação da representante”.
Em se tratando de pessoa jurídica privada, deve a petição inicial indicar a parte (por exemplo, Banco do Agronegócio S.A.), e quem seja seu representante (o diretor, o gerente etc.), e, se for pessoa jurídica pública, o órgão, ente ou entidade”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Vol.
IV, 2015, Juruá, p. 355/356).
No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO.
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE.
OMISSÃO NO PRAZO DE EMENDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, na petição inicial o autor deve individualizar e qualificar o representante legal do espólio demandado.
II.
O espólio é representado pelo inventariante ou, excepcionalmente, pelo administrador provisório, segundo o disposto nos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
Cabe ao autor, na própria petição inicial ou no prazo de emenda concedido, justificar a falta ou a desnecessidade da qualificação do réu ou de seu representante legal, a teor do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 319 do Código de Processo Civil.
IV.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
V.
Recurso desprovido". (TJ-DF 07338470520188070016 DF 0733847-05.2018.8.07.0016, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A propósito, promova a juntada do documento hábil que comprove a regularidade da representante legal da parte autora. 3.
Lado outro, cumpre à parte autora melhor esclarecer a dinâmica do acidente narrado nos autos, mediante a juntada de um croqui/desenho, a fim de que a colisão possa ser melhor visualizada pelo juízo.
Com efeito, adequado se mostra que o feito seja instruído com documento hábil a comprovar que foi a parte ré quem deu causa ao acidente relatado na inicial (laudo pericial, se o caso), cumprindo destacar que no Boletim de Ocorrência Policial acostado em ID 222787139 não há qualquer menção à dinâmica do acidente. 4.
Traga ainda a nota fiscal do serviço executado e desembolsado (no montante de R$18.583,00) pela parte autora, a fim de ensejar o direito de regresso.
A propósito, o documento de ID 222787142 é mero orçamento, sem valor fiscal, imprestável para comprovar o desembolso da quantia paga e consequentemente o exercício para o direito de regresso, já que necessita-se da prova do efetivo pagamento. 5.
Além disso, incumbe à parte autora retificar o valor atribuído à causa a fim de acrescer à soma principal a respectiva correção monetária e juros de mora vencidos até a data da propositura da ação (mediante a juntada de devida planilha de cálculo), consoante disposto no art. 292, inciso I do CPC/2015. 6.
Traga a prova da titularidade do veículo da marca/modelo Citroen/C3 vinculado ao associado para fins de legitimar a sub-rogação, eis que é necessária a demonstração da propriedade do veículo no momento da adesão à proteção veicular, assim como ocorre quando dos contratos celebrados com as seguradoras, por exemplo.
A propósito, esclareça sua legitimidade para figurar no polo ativo do feito, considerando a propriedade do veículo acidentado e os termos do art. 2º, VII do seu Estatuto Social. 7.
Promova ainda a juntada da cópia do contrato de adesão do “segurado” para com a autora, a fim de amparar o pedido de sub-rogação.
Nesse sentido, o documento de ID 222788396 (pág. 3) faz alusão a terceira pessoa (Ivone Rocha de Sousa), a qual não guarda qualquer correlação com o veículo envolvido no acidente (o DUT está em nome de José Benevaldo de Sousa Matos – ID 222787139) e muito menos com o motorista condutor (Gledson Douglas de Sousa Fernandes) do veículo “segurado” (proteção veicular) no momento do acidente. 8.
Traga a prova documental de que os serviços indicados na nota fiscal correspondem ao veículo “segurado” (leia-se: proteção veicular) pela autora. 9.
Por fim, promova a juntada de documento hábil que comprove estar o veículo GM/Corsa, placa JFJ-1064, em nome (titularidade) da 2ª corré, eis que ausente documento neste sentido nos autos, a teor do art. 320 do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 5 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 00:39
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 23:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/02/2025 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 09:25
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:25
Declarada incompetência
-
30/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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