TJDFT - 0701738-12.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:39
Juntada de consulta sisbajud
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de GRAZYELE DE AMORIM GONCALVES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:26
Deferido o pedido de ADONES CICERO DA SILVA - CPF: *99.***.*67-68 (REQUERENTE).
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05/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/08/2025 15:32
Processo Desarquivado
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ADONES CICERO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GRAZYELE DE AMORIM GONCALVES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de GRAZYELE DE AMORIM GONCALVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/03/2025 09:03
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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25/03/2025 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2025 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701738-12.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADONES CICERO DA SILVA REQUERIDO: SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INTER S/A, GRAZYELE DE AMORIM GONCALVES DA SILVA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, inviável se falar em bloqueio de conta bancária nessa etapa do procedimento (medida própria da fase executiva), em virtude da ausência de comprovação efetiva, numa análise perfunctória e não exauriente, de que há qualquer situação de insolvência/falência da 3ª parte ré, devendo assim o procedimento aguardar seu regular desfecho.
Por fim, em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquela noticiada pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
No mais, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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