TJDFT - 0752544-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GERONILDO SABINO DAS MERCES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SABINO & MERCES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GERONILDO SABINO DAS MERCES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SABINO & MERCES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752544-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SABINO & MERCES LTDA, GERONILDO SABINO DAS MERCES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Conforme amplamente destacado na sentença embargada, não foram constatados os requisitos do art. 305 e seguintes do CPC para o ajuizamento da tutela cautelar em caráter antecedente.
De fato, a parte autora deixou de aduzir causa de pedir e pedido de produção antecipada de provas obedecendo aos requisitos legais e o procedimento dos arts. 381 e seguintes do CPC.
Pelo contrário, insistiu no pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente sem observar o rito específico e as determinações contidas no id 219418731.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 11:40:40.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:21
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701979-92.2025.8.07.0006
Guilherme Soares Leal
Jessica Maiara Varallo
Advogado: Guilherme Soares Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 22:12
Processo nº 0700263-30.2025.8.07.0006
Apolonio de Souza
Jk Radiadores e Servicos Automotivos Ltd...
Advogado: Antonio Rodrigues Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 15:22
Processo nº 0719751-60.2024.8.07.0020
Lucas Raphael Alves de Carvalho
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Lorena Miranda Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 18:28
Processo nº 0719751-60.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alex Ferreira Alves
Advogado: Luiz Paulo Siqueira Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 16:16
Processo nº 0704544-18.2024.8.07.0021
Maria de Lourdes Pereira da Silva
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Sergio Nunes Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 12:27