TJDFT - 0704544-18.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704544-18.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há obrigação legal que determine seja a via administrativa acionada previamente para fins de propositura de ação posterior.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Indeferimento da tutela de urgência no id. 214962165.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada, quando o fornecedor provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Na hipótese dos autos, não há documento que demonstre que, no ano de 2020, a interrupção unilateral dos serviços prestados pela ré.
Conforme telas juntadas pela ré na contestação de id. 221154830, a última visita técnica solicitada ocorreu no ano de 2018.
Ademais, importante mencionar que poderia ter sido demonstrado por meio de prints, conversas, gravações –, já que o autor junta tão somente faturas pagas no id. 214958163.
Assim, não restou configurado interrupção unilateral dos serviços prestados.
Não se desincumbindo o requerente do seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes, pois a falha na prestação de serviços, por si, só não constitui causa bastante a ensejar indenização.
No mais, o autor não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
31/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
02/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/12/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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06/12/2024 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 02:27
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:37
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:37
Outras decisões
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18/10/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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