TJDFT - 0700130-67.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:30
Outras decisões
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21/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700130-67.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de nominado Embargos de Declaração opostos por Sollo Recursos, Investimentos e Tecnologia Financeira LTDA, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob a assertiva de que a decisão de emenda proferida em ID 223489537 (págs. 1/2) é contraditória e omissa ao exigir a retificação da planilha de débitos a fim de se promover a amortização das parcelas vincendas.
Argumenta que a cláusula 5ª do título extrajudicial exequendo permite a sua exigência por completo, a partir do seu inadimplemento, não havendo se falar em enriquecimento sem causa, fato que já havia sido explanado pela ora embargante no petitório de ID 224225871.
Requer, ao final, o recebimento dos embargos e o prosseguimento do feito.
Feita breve síntese do requerimento apresentado, decido.
Inicialmente, não conheço dos “Embargos de Declaração” opostos em virtude da determinação de emenda veiculada na manifestação judicial de ID 223489537 (págs. 1/2), eis que, embora nominada “decisão”, a referida manifestação não apresenta cunho decisório, tratando-se, em verdade, de mero despacho e, portanto, irrecorrível, consoante disciplina o art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a requisição de emendas à exordial, conforme elencado na manifestação judicial exarada em ID 223489537 (págs. 1/2) e reiterada nas manifestações judiciais posteriores, a fim de esclarecer e sanar irregularidades acerca da pretensão deduzida na exordial, não comporta recurso, uma vez que não possui caráter decisório, mas apenas ordinatório.
Cuida-se, portanto, de manifestação judicial irrecorrível, conforme preceitua o art. 1.001, do CPC/2015.
De toda sorte, ressalto ao(s) ilustre(s) patrono(s) da parte autora inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição, tampouco erro material, nos itens de emendas requisitados no despacho em referência.
A pretensão executiva veiculada nestes autos encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário, acostada aos autos em ID 222191609 (págs. 1/6), tendo sido contratado o crédito de R$ 2.941,72 (dois mil novecentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), com previsão de pagamento em 10 (dez) parcelas mensais no valor de R$ 563,64 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo o vencimento da primeira prestação em 07/10/2024 e o da última prestação em 07/07/2025.
Neste cenário, consoante outrora esclarecido, o vencimento antecipado das parcelas vincendas enseja a redução proporcional dos juros das respectivas parcelas vincendas, sob pena de enriquecimento sem causa.
Reitero que o exequente, pretenso embargante, tem razão ao afirmar que no momento da inadimplência a parte executada se torna devedora de todo o título, mas é exatamente por que ocorre essa antecipação no vencimento das parcelas que estão no futuro (frisa-se: a última parcela venceria apenas em 07/07/2025) que devem ser extirpados os juros remuneratórios.
Assim dispõe o art. 52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (aplicável de forma analógica à hipótese em tela): “Art. 52. (...) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
Vale dizer, quando da contratação, ao realizar o cálculo do valor das parcelas, a instituição financeira considera o decurso do tempo e a data em que serão pagas, de modo que, cobrada antecipadamente a quantia, necessário se faz o correlato abatimento, o que deve ser observado pela ora credora.
Por certo, a mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou a manifestação judicial não constitui ocorrência de vícios, demonstra, ao contrário, a pretensão da parte embargante de reexaminar o decisum, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
Feitas estas considerações, aguarde-se o transcurso do prazo a fim de que a parte autora atenda, na íntegra, os itens de emendas exarados na manifestação judicial de ID 223489537 (págs. 1/2) (reiterada na decisão de ID 224244027).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:16
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/02/2025 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:32
Recebidos os autos
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04/02/2025 21:32
Indeferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/01/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/01/2025 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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