TJDFT - 0704510-43.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO RAMON ARAUJO MOUZINHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES MOREIRA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDENILSON DA CRUZ DE ABREU em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/02/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO RAMON ARAUJO MOUZINHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES MOREIRA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704510-43.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES MOREIRA, FERNANDO RAMON ARAUJO MOUZINHO REU: COOBRATAETE COPPERATIVA BRAS DE TRANP AUT ESCL TUR E ES DF, EDENILSON DA CRUZ DE ABREU SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada com relação a EDENILSON DA CRUZ DE ABREU.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa.
Rejeito a preliminar de inépcia da Inicial.
Matéria atinente ao mérito.
Compreensão da inicial e pedido verificados.
Defesa ofertada a contento.
Inépcia não verificada.
Via adequada aos interesses do promovente.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
Conquanto as partes divirjam sobre a dinâmica dos fatos, os vídeos acostados (ids. 221065033 e 221066099) são suficientes para demonstrar a culpa exclusiva das rés no sinistro em evidência, ao fazer a manobra sem atenção, invadindo a segunda faixa, o que levou ao choque com o veículo conduzido pelo autor.
Desse modo, a conduta das rés foi decisiva para a ocorrência do sinistro.
Portanto, à ré recai a culpa pelo ilícito.
O dano emergente sofrido pela requerente está demonstrado pelo orçamento de menor valor ao id. 214586496, pág. 1, no montante de R$ 4.060,00.
O nexo causal entre o dano e o ilícito se mostra direto e imediato, considerando a documentação juntada, a corroborar a existência do acidente (ato ilícito) e o dano decorrente.
Destaco que a primeira requerida, na condição de proprietária do bem, deve responder de forma solidária.
Assim, impõe-se aos requeridos o dever de indenizar a autora, a título de dano material, no valor total de R$ 4.060,00.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 4.060,00, a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, ambos da data do acidente.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
31/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDENILSON DA CRUZ DE ABREU em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO RAMON ARAUJO MOUZINHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES MOREIRA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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05/12/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/12/2024 02:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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03/11/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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02/11/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 20:11
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/10/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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