TJDFT - 0704510-43.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:08
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDENILSON DA CRUZ DE ABREU em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO RAMON ARAUJO MOUZINHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de COOBRATAETE COPPERATIVA BRAS DE TRANP AUT ESCL TUR E ES DF em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
MANOBRA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-las, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.060,00, a título de indenização por danos materiais. 2.
Nas suas razões recursais, o recorrente/réu sustenta a culpa da parte autora, sob alegação de que estava em alta velocidade.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A matéria devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em analisar a responsabilidade civil das partes no acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em caso de acidente entre veículos em que há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar os elementos de convicção juntados aos autos, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (artigo 371 do CPC). 5.
A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. 6.
Na condução de automóvel é dever do condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB).
Ademais, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do CTB). 7.
Do contexto probatório presente nos autos, sobretudo do vídeo que demonstra a dinâmica do acidente, constata-se que o sinistro ocorreu por imprudência da parte ré, pois não tinha condição de realizar naquele momento a manobra executada, porquanto invadiu a faixa que trafegava a parte recorrida, atingindo o seu veículo.
Verifica-se, pois, que a parte recorrente ao ter realizado a parada do veículo diante de placa de sinalização “pare” deveria ter aguardado o momento oportuno para ingressar com segurança na via, o que não ocorreu, de modo que não observou o dever de cautela. 8.
Outrossim, não ficou demostrado nos autos que a parte recorrida estava em velocidade incompatível com a via, nem há outros elementos de que tenha contribuído ao evento danoso, razão pela qual não há que se falar em culpa concorrente. 9.
Portanto, sem reparos a sentença, que deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida 11.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ausentes as contrarrazões (art. 55 da Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995. ________________________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.503/97, art. 28 e 34. -
13/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:48
Conhecido o recurso de COOBRATAETE COPPERATIVA BRAS DE TRANP AUT ESCL TUR E ES DF (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 23:15
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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