TJDFT - 0719493-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719493-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ATACADO DA IMPRESSAO COMUNICACAO VISUAL LTDA, ENILSON RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 17:58:21.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719493-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ATACADO DA IMPRESSAO COMUNICACAO VISUAL LTDA, ENILSON RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR DECISÃO Defiro a inserção de restrição de licenciamento sobre os veículos de ID 245329295.
Contudo, advirto à parte exequente que a constrição Renajud só se efetiva até que se ultime a penhora do veículo.
Portanto, no presente caso, deverá o exequente indicar o endereço atualizado dos referidos bens em 15 (quinze) dias, para fins de penhora, avaliação e intimação.
Em caso de inércia, fica desde já determinada a exclusão das restrições e a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719493-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ATACADO DA IMPRESSAO COMUNICACAO VISUAL LTDA, ENILSON RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo sido localizados 04 (quatro) veículos em nome do Devedor ENILSON RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR, com a seguinte situação, cada um, conforme respectivos comprovantes anexados neste ato. 1 – Veículo Marca/Modelo: R/FEDERAL LG Placa OMT0484/DF, Ano/Modelo 2013/2013.
RESTRIÇÕES: Constam três restrições judiciais.
ENDEREÇO RENAJUD: AV ANAPOLIS QD.1 LT.32, N° , , RESIDENCIAL SONHO DO - GOIANIA - GO, CEP: 74781-005 2 – Veículo Marca/Modelo: R/FEDERAL LG, Placa OMT0434/DF, Ano/Modelo 2010/2010.
RESTRIÇÕES: Constam três restrições judiciais e a informação de veículo roubado.
ENDEREÇO RENAJUD: AV ANAPOLIS QD.1 LT.32, N° , , RESIDENCIAL SONHO DO - GOIANIA - GO, CEP: 74781-005 3 – Veículo Marca/Modelo: R/FEDERAL DF, Placa OMN3243/GO, Ano/Modelo 2013/2013.
RESTRIÇÕES: Constam três restrições judiciais.
ENDEREÇO RENAJUD: RUA ANAPOLIS QD.1 LT.32, N° , , RES SONHO DOURADO - GOIANIA - GO, CEP: 74001-970 4 – Veículo Marca/Modelo: R/FEDERAL DF, Placa OML6593 /GO, Ano/Modelo 2013/2013.
RESTRIÇÕES: Constam três restrições judiciais.
ENDEREÇO RENAJUD: RUA ANAPOLIS QD.1 LT.32, N° , , RES SONHO DOURADO - GOIANIA - GO, CEP: 74001-970 Certifico ainda que não foram localizados veículos em nome das partes ATACADO DA IMPRESSAO COMUNICACAO VISUAL LTDA.
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a PARTE CREDORA intimada a se manifestar acerca do interesse na penhora sobre os bens móveis localizados, com exceção daquele indicado nos itens 2, uma vez que foi ROUBADO, o que impede a restrição (decisão id 237581799), devendo ser observadas as demais restrições já incidentes sobre os demais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Caso contrário, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, bem como, tendo em vista o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada, na mesma resposta acima, a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ENILSON RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ATACADO DA IMPRESSAO COMUNICACAO VISUAL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 11:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 08:49
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:49
Outras decisões
-
28/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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09/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ENILSON RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ATACADO DA IMPRESSAO COMUNICACAO VISUAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ENILSON RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ATACADO DA IMPRESSAO COMUNICACAO VISUAL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719493-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EMILLY DAS GRACAS TEIXEIRA DE ASSIS *37.***.*10-58, ENILSON RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR SENTENÇA A parte autora AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ajuizou a presente ação monitória em desfavor de REU: EMILLY DAS GRACAS TEIXEIRA DE ASSIS *37.***.*10-58, ENILSON RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR, fundamentada em contrato bancário.
Os documentos id. 207953542 e ss instruíram a petição inicial (id. 207953541).
Devidamente citada (id n.º 224394654), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de sua defesa (id n.º 226391653), razão pela qual restou configurada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse processual.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental e também há revelia, razão pela qual, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
O contrato id. 207956245 e os documentos de id. 207956246 comprovam o negócio firmado entre as partes e constituem-se em prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo, por ter(em) alcançado a prescrição da pretensão executiva.
Por todas as razões expostas, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 169.717,84 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pela Taxa Selic da última atualização (30/08/2024), conforme planilha de id. 207956246.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Taguatinga, 25 de março de 2025 15:45:41.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719493-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EMILLY DAS GRACAS TEIXEIRA DE ASSIS *37.***.*10-58, ENILSON RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR DECISÃO Regularmente citados (ID 215680208 e ID 224394654), os requeridos deixaram de apresentar oportunamente sua defesa, consoante certificado no ID 226391653, razão pela qual decreto a REVELIA dos demandados com fulcro no art. 344 do CPC.
Prosseguindo, pela parte autora foi solicitado o julgamento antecipado do feito, nos termos da petição ID 227343950.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:41
Decretada a revelia
-
14/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ENILSON RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EMILLY DAS GRACAS TEIXEIRA DE ASSIS *37.***.*10-58 em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EMILLY DAS GRACAS TEIXEIRA DE ASSIS *37.***.*10-58 em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ENILSON RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
24/10/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:25
Outras decisões
-
11/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:57
Declarada incompetência
-
10/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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