TJDFT - 0704326-87.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2025 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
14/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BIVA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em 11/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
28/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:14
Outras decisões
-
25/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/02/2025 15:16
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BIVA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA THAIRES CRUZ DA SILVA DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:52
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704326-87.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA THAIRES CRUZ DA SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: BIVA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada da PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os documentos carreados respaldam a narrativa autoral.
Afirma a requerente ter descoberto, em 19/09/2024, a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, por dívida já paga referente ao seu cartão de crédito (id. 213313462).
Conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos no id. 213313460, houve a negociação da dívida em parcelas mensais de R$ 836,90 (oitocentos e trinta e seis e noventa).
Nesse contexto, os argumentos sustentados pela ré não são hábeis a persuadir, tampouco suficientes a afastar a versão apresentada pela requerente, devendo responder pela falha na prestação de serviços.
Ademais, em contestação, a parte ré não junta nenhum documento apto a demonstrar o inadimplemento da dívida.
Assim, conclui-se pelo ato ilícito consistente no apontamento indevido em cadastro restritivo.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, deve ser reconhecido, pois a inclusão de nome de uma pessoa indevidamente junto a órgãos de proteção ao crédito constitui ato ilícito e, assim, gera dano moral indenizável in re ipsa, desde que inexistente apontamento anterior, na forma da Súmula 385, do STJ e tal como indicado no caso em exame.
Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, uma vez que a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por consequência, também não vislumbro litigância de má-fé da autora, já que ausentes quaisquer hipóteses do art. 80, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito objeto desta ação e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desta data, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se ao SPC/SERASA para retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
31/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:56
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA THAIRES CRUZ DA SILVA DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/01/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCA THAIRES CRUZ DA SILVA DE ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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27/11/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:58
Outras decisões
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08/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/10/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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