TJDFT - 0702984-61.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 19:08
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
19/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:51
Publicado Edital em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702984-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALBANO LOPES DE BARROS REQUERIDO: GILBERTO LOPES DE BARROS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de GILBERTO LOPES DE BARROS (CPF: *33.***.*07-72).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) ALBANO LOPES DE BARROS (CPF: *46.***.*10-53), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 225013529 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de GILBERTO LOPES DE BARROS, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, seu filho ALBANO LOPES DE BARROS.
Dispenso o curador da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade (filho do interditado).
Fica o curador advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; Dispenso o curador da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842 , § 4º, exigir a prestação anual de contas, tem-se que a percepção de um salário-mínimo mensal pela incapaz, a título de benefício assistencial, já é revertida integralmente em seu benefício, ainda mais com alimentação, vestuário e saúde.Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado (ID 224843564).
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 24 de fevereiro de 2025.(ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
25/04/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:52
Publicado Edital em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ALBANO LOPES DE BARROS em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ALBANO LOPES DE BARROS em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:34
Publicado Edital em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/03/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:55
Expedição de Termo.
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28/02/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 16:42
Expedição de Edital.
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27/02/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 21:02
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:45
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702984-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A.
L.
D.
B.
REQUERIDO: G.
L.
D.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora deverá emendar a inicial para: a) informar todos os bens que o requerido possui, bem como se recebe aposentadoria/pensão, anexando o respectivo demonstrativo; b) informar quem são os demais filhos do requerido e anexar documento por eles assinados em que concordam com o pedido de interdição. 2.
Para a tutela de urgência, faculto ao autor que anexe documento médico mais atual (o juntando ainda é de dez/2024) que informe a atual situação do requerido e sua incapacidade para a prática de alguns ou todos os atos da vida civil Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com juntada, ouça-se o MP.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
31/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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