TJDFT - 0714229-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:15
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
07/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:33
Outras decisões
-
25/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714229-03.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REVEL: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O réu BINCLUB SERVIÇOS, embora citado e intimado (ID-220111821), não compareceu à sessão conciliatória e não apresentou contestação, ensejando a decretação de sua revelia.
Entretanto, considerando que o corréu BANCO BRADESCO apresentou contestação, deixo de aplicar os efeitos da revelia e passo ao exame do mérito.
Das preliminares de ausência de interesse de agir e de interesse processual: Alega a ré a ausência de pretensão resistida, porquanto o autor não se utilizou dos canais de atendimento administrativos à disposição dos consumidores.
Tal argumento não merece prosperar.
O interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social.
Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante.
Assim, o interesse de agir se subsume ao binômio necessidade-utilidade, devendo ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de por fim a uma controvérsia instaurada.
Dispensável, ainda, o esgotamento das vias administrativas para distribuição de ação judicial.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da preliminar de inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
Na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, somente deve ser reconhecida a inépcia quando implique em efetiva dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
Isso porque é notório que a petição inicial, além de descrever os fatos e ostentar os pedidos bem delimitados, também está instruída com documentos comprobatórios, o que afasta a hipótese de vício estrutural.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, a requerida BANCO BRADESCO deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que é a responsável pela administração da conta bancária do autor, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a responsabilidade do mesmo sobre os danos noticiados.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, em que todas as empresas participam da cadeia de consumo, eventual responsabilidade da demandada nestes casos é solidária, conforme disposição contida no parágrafo único do Art. 7º e § 1ª do art. 25, ambos do CDC.
Rejeito, pois, a preliminar.
Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à verificação da ocorrência de eventual irregularidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, gerando para este o direito de ser ressarcido, em dobro, além de danos morais.
A presente demanda se insere entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor dos serviços demandados, enquanto os réus ao de fornecedores de serviços - tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Alega o autor, em síntese, que verificou em seus extratos o desconto mensal de serviços de administração da corré BINCLUB, os quais não reconhece e não autorizou (ID-216218313), no valor de R$ 59,90, conforme extratos de ID-216218312 Pág. 2 a 6, com primeiro desconto em 27/02/2023, totalizando o importe de R$ 479,20.
Segue noticiando que, a partir de setembro/2023, os descontos subiram para R$ 74,90, conforme extratos de ID-216218312 Pág. 7, totalizando o valor de R$ 374,50, que só se encerraram após solicitação administrativa junto ao corréu Banco Bradesco.
Pugna, ao final, que seja declarada a inexistência de relação jurídica com a primeira ré, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 853,70), além de danos morais.
Apresenta, ainda, resposta da reclamação perante a ré (ID-216218327 Pág. 9).
O Banco do Bradesco, por seu turno, alega que o BINCLUB é o único beneficiário e destinatário dos valores descontados, não possuindo qualquer ingerência sobre as transações.
Ademais, também não se beneficia dos valores.
Alega serem indevidos o pedido de restituição em dobro, bem como de indenização por danos morais.
O corréu, BINDCLUB não infirmou a afirmação do autor de que não realizou qualquer contratação e não autorizou os descontos em sua conta.
O corréu, BRADESCO, de fato, não possui ingerência sobre os descontos, pois apenas automatiza o pedido do corréu BINDCLUB.
Assim, não havendo qualquer prova de contratação do autor com o corréu BINDCLUB os descontos se mostram indevidos.
Provado nos autos, portanto, que os descontos nos valores mensais de R$ 59,90 ocorreram, conforme extratos de ID-216218312 Pág. 2 a 6, bem como os descontos no valor mensal R$ 74,90, conforme extratos de ID-216218312 Pág. 7, totalizando o valor de R$ 853,70 (oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), a restituição integral é medida que se impõe.
A restituição haverá de se dar com a dobra legal, posto que no âmbito das relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé do fornecedor.
Diante de sua responsabilidade objetiva, bastando a constatação da falha do serviço (no caso, a cobrança indevida de serviço) para que a reparação seja devida com a dobra legal, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida seja justificável.
O que não se verifica no presente caso, eis que a cobrança por serviços não contratados não pode ser considerada engano justificável a afastar a previsibilidade da repetição do indébito.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 373 DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexistência da dívida de R$17.050,63 (dezessete mil e cinquenta reais e sessenta e três centavos), cobrada diretamente na folha de pagamento do autor, por meio de parcelas de R$712,72 (setecentos e doze reais e setenta e dois centavos), nos meses de junho e julho de 2021, sob a rubrica de AMORT CARTÃO CRÉDITO - BMG; bem como condenar o recorrente ao pagamento de R$2.850,88 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos) a título de dano material.
O juízo de origem concluiu pela verossimilhança das alegações do recorrido em relação ao acordo realizado entre as partes para a quitação do cartão de crédito consignado, caracterizando falha na prestação de serviços do recorrente a realização de nova cobrança, na folha de pagamento do recorrido, mais de dois anos depois da quitação do débito, sob a mesma rubrica AMORT CARTÃO CRÉDITO - BMG. 3.
O recorrente alega que o contrato de cartão de crédito foi celebrado de forma regular entre as partes e o recorrido conhecia a modalidade contratada.
Afirma que não houve a quitação do débito.
Defende a inexistência de excepcional vulnerabilidade do recorrido e a ausência de danos materiais ante a falta de vício de consentimento. 4.
Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas ID.34811557.
O recorrido aduz, em síntese, que o recorrente não impugnou especificamente a matéria objeto da sentença.
Argumenta que restou evidenciada a falha na prestação de serviços da instituição financeira, eis que cobrou dívida já paga e por isso requer o não provimento do recurso. 6.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 8.
Destaco que, em sede recursal, o recorrente, Instituição Financeira assistida por advogado desde a fase inicial do processo, deveria impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Contudo, a referida parte apresentou razões recursais dissociadas e alheias ao que se discutiu na sentença. 9.
Desse modo, conforme destacado na sentença, entendo que o recorrente não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no que tange a quitação do contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda. 10.
De outro lado, o recorrido durante a instrução processual demonstrou que em 20/03/2019 realizou o pagamento de R$14.439,48 (quatorze mil quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) em favor do recorrente (ID. 34811533), sendo crível que esse montante seja referente a um acordo formalizado entre eles para a quitação do débito, até porque a matéria não foi impugnada pelo recorrente durante o curso processual, restando incontroversa. 11.
Outrossim, conforme o teor dos documentos de ID. 34811534 - Pág. 1/8 é possível observar que os descontos denominados AMORT CARTÃO CRÉDITO - BMG foram extintos no mês seguinte ao retromencionado pagamento, fazendo concluir pelo adimplemento da dívida. 12.
Dessa forma, concluo que os descontos realizados mais de 2 (dois) anos depois da quitação do débito, caracterizam a falha de prestação de serviços do recorrente, devendo ele responder pela reparação dos danos causados ao consumidor (recorrido), conforme a inteligência do art. 14 do CDC. 13.
Constatado, portanto, que o recorrido foi cobrado em quantia indevida, ele tem o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual entendo que a sentença não merece reparos no ponto que determinou a devolução de R$2.850,88 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos) referente ao dobro do valor que lhe foi descontado indevidamente. 14.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1425865, 07057690220218070014, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no PJe: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, a condenação deverá incidir apenas sobre o corréu BINDCLUB, pois, como já afirmado, o BANCO BRADESCO não possui qualquer ingerência sobre os descontos, nem sobre o suposto contrato. É apenas o administrador da conta do autor.
Em relação aos danos morais, inobstante a noticiada (e irrefutável) falha na prestação do serviço demandado, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade do autor, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral.
Ao que se depreende do caso em análise, nada indica que o fato apurado (desconto indevido) tenha gerado mais do que simples aborrecimento e irritação à autora.
Conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Nesta perspectiva, verifica-se que o autor pauta sua pretensão indenizatória no argumento de que “a parte autora fora inserida em relação jurídica da qual nunca participou, o que lhe gerou desmedido transtorno, sendo descontado em sua conta por 13 meses (de fevereiro de 2023 a fevereiro de 2024), sem que lhe fosse estornado qualquer valor.”.
Porém, as próprias generalidade e inespecificidade da premissa não permitem verificar a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade, a fim de legitimar a pretensa indenização, uma vez que nada indica que seus desdobramentos tenham ultrapassados os limites do mero dissabor cotidiano.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo consumidor (ora demandante) não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços bancário, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES EM PARTE as postulações iniciais para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre autor e corréu BINDCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, devendo as rés se absterem de cobrar o autor pelo contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa que desde já arbitro no dobro de cada valor indevidamente cobrado.
CONDENO, ainda, a corré BINDCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, a restituir ao autor, R$ 853,70 (oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), em dobro, totalizando o importe de R$ 1.707.40 (mil setecentos e sete reais e quarenta centavos), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir do evento danoso.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização material e moral em relação ao BANCO BRADESCO.
Assim, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714229-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação do primeiro requerido, BINDCLUB, (ID-220111821), este não compareceu à sessão de conciliação e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se o requerente e o primeiro réu, BRADESCO, para que informem se possuem outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:42
Decretada a revelia
-
13/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/01/2025 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 02:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:14
Outras decisões
-
13/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700414-48.2025.8.07.0021
Francisca Silva da Cruz Lacerda
M Santino Lopes Mercado - ME
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 11:36
Processo nº 0700414-48.2025.8.07.0021
Francisca Silva da Cruz Lacerda
M Santino Lopes Mercado - ME
Advogado: Kallyde Cavalcanti Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 17:13
Processo nº 0711174-19.2025.8.07.0001
Maria Elier de Sousa
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 14:05
Processo nº 0702138-32.2025.8.07.0007
Pedro Paulo Bergo de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Paulo Bergo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 20:54
Processo nº 0700839-93.2020.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Antonio Jairo Chaves Freitas
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2020 10:16