TJDFT - 0702138-32.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702138-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO BERGO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PEDRO PAULO BERGO DE ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTOES S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que, em dezembro de 2024, deixou de pagar a fatura integral de seu cartão de crédito e buscou parcelamento pelo aplicativo, disponível apenas após o vencimento.
Relata que, na data do vencimento, como não havia saldo suficiente em conta, o banco réu debitou R$ 900,00 de seu limite do cheque especial e, em 31/12/2024, formalizou acordo de parcelamento no valor de R$ 9.012,22, com entrada de R$ 2.000,00 e 12 parcelas de R$ 1.150,91.
Afirma que, em janeiro de 2025, houve desconto de R$ 2.609,46 em sua conta salário, além de encargos por atraso, e que, posteriormente, verificou a existência de negativação em seu nome.
Por essas razões, requer: (i) tutela provisória para suspensão da restrição em cadastros restritivos; (ii) condenação solidária dos Réus ao pagamento de R$ 3.168,94, já em dobro; (iii) indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.
A tutela de urgência não foi concedida.
Na audiência realizada, o acordo não se mostrou viável.
Em contestação, os réus sustentam exercício regular de direito, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos morais.
Aduzem que o parcelamento exigia “valor exato” disponível em conta, que os lançamentos foram legítimos e que eventual prejuízo decorreu da conduta do próprio autor.
Requerem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar moderado.
O autor reiterou suas alegações, requerendo a produção de provas e a inversão do ônus.
Em despacho saneador, foi reconhecida a suficiência documental e dispensada a produção de outras provas. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, caput, CDC), cabendo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por inconteste, ante o reconhecimento manifestado pelos réus, a teor do art. 374, inciso II, do CPC, que as partes formalizaram acordo para pagamento do débito vinculado ao cartão de crédito Bradesco Seg Visa Platinum n. 4532-11**-****-2775, no valor de R$ 9.012,22, com entrada de R$ 2.000,00 e o saldo em 12 (doze) parcelas de R$ 1.150,91 (ID 224135451).
Ressalta-se que o documento de formalização apresentado pelo autor (ID 224135451) prevê expressamente que a efetivação do parcelamento dependeria da disponibilidade do valor integral em conta, sob pena de cancelamento: “Para efetivar este parcelamento, o valor da entrada será debitado em sua conta no próximo dia útil.
Caso o pagamento seja diferente ou fracionado conforme o combinado, o parcelamento será cancelado.” Não obstante, os extratos bancários (ID 224135461) evidenciam que: (i) houve débito prévio de R$ 900,00 no cheque especial; e (ii) desconto R$ 2.609,46 em janeiro de 2025, valor superior à entrada ajustada. É sabido que o desconto em conta corrente, inclusive salário, é lícito quando previamente autorizado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É lícito o desconto em conta Corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira.” (AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Rel Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/02/2020, Dje 13/02/2020).
No entanto, no caso concreto, os lançamentos extrapolaram os limites do que havia sido ajustado e não foi demonstrada autorização contratual específica que legitimasse retenções superiores à quantia pactuada, ônus que incumbia aos réus (art. 373, II, CPC).
Nessas circunstâncias, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, restou comprovada a cobrança em montante superior ao ajustado, consistente em: (i) débito de R$ 900,00, lançado via cheque especial antes da formalização do parcelamento e não compensado na renegociação; e (ii) débito de R$ 2.609,46, valor que excedeu em R$ 609,46 a entrada de R$ 2.000,00 ajustada no acordo.
A alegação das instituições financeiras de que haveria necessidade de manutenção do “valor exato” em conta não justifica a retenção de quantia superior à pactuada nem a ausência de abatimento dos R$ 900,00 já debitados, pois tais procedimentos não guardam amparo no ajuste firmado e representam evidente falha na prestação do serviço.
Não se trata, portanto, de erro escusável ou dúvida razoável, mas de conduta que impôs ao consumidor pagamento além do contratado, em violação ao dever de boa-fé objetiva.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, correspondente a R$ 3.018,92 (R$ 1.509,46 x 2), devidamente corrigido.
Quanto à alegada negativação vinculadas ao nome do autor, os registros apresentados (ID 224135458) foram realizados por pessoa jurídica diversa dos réus (Banco Bradesco Financiamentos S.A., CNPJ 07.***.***/0001-50), não havendo elementos que evidenciem que as inscrições decorram do mesmo débito discutido nesta demanda.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que o autor juntou aos autos certidão de nascimento de sua filha e relatório médico que atesta ser ela portadora do espectro autista, com o intuito de evidenciar a maior gravidade da retenção indevida de valores em sua conta salário.
Todavia, ainda que tais documentos demonstrem a condição pessoal e familiar do demandante, não se verificam nos autos elementos concretos que comprovem efetivo abalo à sua honra, imagem ou dignidade em decorrência da conduta das rés.
O simples desconto indevido de valores, embora reconhecido como falha na prestação do serviço e passível de restituição, não basta, por si só, para configurar dano moral indenizável, tratando-se de situação inserida no âmbito do inadimplemento contratual com repercussões essencialmente patrimoniais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os meros aborrecimentos e contrariedades, inerentes às relações negociais, não geram direito à reparação extrapatrimonial, exigindo-se demonstração de ofensa efetiva aos direitos da personalidade.
Diante desse cenário, ausente prova de repercussão concreta capaz de atingir a esfera anímica do autor, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os demandados a restituírem, solidariamente, ao autor, a quantia de R$ 3.018,92 (três mil e dezoito reais e noventa e dois centavos), já em dobro, referentes aos descontos indevidos realizados na conta corrente do autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do evento danoso e juros de mora pela taxa legal a partir da citação.
No período em que incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, ou seja, a partir da data da citação, o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
16/09/2025 18:28
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:02
Outras decisões
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03/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/04/2025 18:42
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BERGO DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*83-04 (AUTOR) em 31/03/2025.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BERGO DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 22:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/03/2025 22:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702138-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO BERGO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência e de evidência.
O pedido de tutela de evidência nestes Juizados desvirtua e deforma o rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência ou de evidência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Intime-se.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação já designada. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
31/01/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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