TJDFT - 0703973-82.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 18:56
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
22/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2024 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703973-82.2021.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA REQUERIDO: ANA CRISTINA GOES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por HUGO LEMES DE OLIVEIRA, em desfavor de MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA, relativo ao débito dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$7.999,92.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 09:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 09:50
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703973-82.2021.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA REQUERIDO: ANA CRISTINA GOES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por HUGO LEMES DE OLIVEIRA, em desfavor de MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA, relativo ao débito dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$7.999,92.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:12
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703973-82.2021.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA REQUERIDO: ANA CRISTINA GOES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de um pedido de ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, retificando a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois este deve ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC.
Destaque-se que quanto aos honorários sucumbenciais, direito autônomo do patrono, o Código de Processo Civil permite que a execução respectiva seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15 do CPC.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade: a) emendar a inicial, retificando o valor do débito, ID180629451, apresentando nova planilha de cálculos, a ser considerado como o termo inicial o trânsito em julgado em 30 de novembro de 2023.
No mesmo prazo, informe o valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 21:06
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
05/12/2023 22:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:16
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703973-82.2021.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA REQUERIDO: ANA CRISTINA GOES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Imissão na posse proposta por MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA em face de ANA CRISTINA GOES DE OLIVEIRA.
Como se sabe, a ação de imissão na posse é a medida judicial cabível intentada pelo comprador/proprietário do bem que é impedido de exercer a sua posse inicial.
Na exordial, a parte autora indicou como Ré Ana Cristina, ao argumento de que seria ela a moradora do bem adquirido.
Citada, a Ré apresentou contestação ao ID 138867756, em que alegou sua ilegitimidade passiva.
Argumentou que não detém a propriedade do imóvel sob disputa há anos e que deve ser excluída da lide.
Na réplica, a parte autora reconheceu a ilegitimidade da parte, requereu sua exclusão e pugnou pela inclusão das legítimas possuidoras do imóvel à época, na forma do art. 338 do CPC.
Em um primeiro momento, este juízo indeferiu o pedido.
Todavia, posteriormente, ao ID 172003494, a parte Ré anexou a certidão de ônus atualizada do imóvel em que consta no R.7, a anotação de compra e venda do imóvel da autora à terceira pessoa estranha à lide em 22/08/2022.
Assim, previamente à análise da legitimidade da Ré, que, deveras, parece evidente, mormente considerando o documento ora anexado, necessário esclarecimentos da parte autora quanto à própria perda superveniente do interesse de agir, já que, a ação de imissão na posse deve ser proposta pelo proprietário, o que não mais se observa nos autos.
Para tanto, nos termos do art. 10 do CPC, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 21:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:24
Outras decisões
-
14/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703973-82.2021.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA REQUERIDO: ANA CRISTINA GOES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A REQUERIDA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 144939570, .
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Ademais, a parte embargante apenas remontou os fatos já aduzidos ao longo dos autos, sem trazer aos autos o documento mencionado na decisão de Id 161046685.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se o determinado na decisão Id 144939570.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703973-82.2021.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA REQUERIDO: ANA CRISTINA GOES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A REQUERIDA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 144939570, .
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Ademais, a parte embargante apenas remontou os fatos já aduzidos ao longo dos autos, sem trazer aos autos o documento mencionado na decisão de Id 161046685.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se o determinado na decisão Id 144939570.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 08:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:46
Outras decisões
-
11/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:17
Outras decisões
-
10/02/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 20:33
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2022 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOES DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
24/07/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 21:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 21:22
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA GOES DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*06-34 (REQUERIDO)
-
08/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:15
Deferido o pedido de
-
09/06/2022 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOES DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:49
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:09
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 21:37
Recebidos os autos
-
24/01/2022 21:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 19:31
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/12/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2021 09:41
Recebidos os autos
-
05/12/2021 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:27
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 10:26
Recebidos os autos
-
06/11/2021 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/10/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 11:38
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711982-47.2023.8.07.0016
Rubens Rodrigues Fontes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 14:45
Processo nº 0763074-98.2022.8.07.0016
Andre Luis Peres de Assis
Nilson Silva de Almeida
Advogado: Samuel Leandro de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 15:33
Processo nº 0709112-29.2023.8.07.0016
Ronaldo Oseas da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 18:21
Processo nº 0701090-79.2023.8.07.0016
Ivone de Oliveira Bastos Matos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 13:30
Processo nº 0024016-36.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Agencia de Fiscalizacao do Distrito Fede...
Advogado: Idenilson Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 15:57