TJDFT - 0728445-40.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:10
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 21:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728445-40.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO GONCALVES CARDOSO DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Banco Bradesco S.A. em face de José Cláudio Gonçalves Cardoso.
Consta relatório do processo ao ID 221264873.
A parte exequente, na manifestação de ID 230146201, reitera pedido de penhora do imóvel localizado à QNP 30, Conjunto B, Lote 8-A – Ceilândia/DF, matrícula nº 24.963, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, que já fora analisado e indeferido na decisão de ID 227345416.
Argumenta nulidade no processo, sob o prima do tema repetitivo 1235 do STJ, uma vez que não caberia ao Magistrado indeferir, de ofício, a penhora sobre o imóvel, o declarando impenhorável por se tratar de bem de família.
DECIDO.
A alegação do exequente não prospera, pois não se trata de impenhorabilidade de depósitos e aplicação bancárias no valor de até 40 salários mínimos (matéria objeto do Tema 1.235).
A decisão de ID 227345416 indeferiu a penhora sobre o imóvel pretendido por não haver, nos autos, informação de que o devedor seja proprietário de outro imóvel, conforme a pesquisa ao sistema ERIDFT.
Senão, vejamos: "(...) Compulsando os autos, observa-se que o credor já fez o mesmo pedido em outro momento, o qual estava pendente de análise.
Nesse sentido, a certidão de pesquisa ao sistema ERIDFT juntada ao Id. 167834289, demonstra que o devedor é titular de apenas um imóvel residencial.
No entanto, o ordenamento jurídico protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, prevendo expressamente a impenhorabilidade do denominado bem de família.
Não há nos autos informação de que o devedor seja dono de outro imóvel.
Sendo assim, incabível a penhora do único imóvel residencial do devedor, razão pela qual INDEFIRO o pedido. (...)" Portanto, não se está diante da impenhorabilidade abrangida no Tema 1.235, e sim de impenhorabilidade de bem de família, considerada matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento do processo, inclusive por iniciativa do juiz, e não estando sujeito à preclusão.
Diante do exposto INDEFIRO o requerimento e mantenho a decisão de ID 227345416.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial, em 18/10/2023 (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
MI -
09/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/03/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:49
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728445-40.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO GONCALVES CARDOSO DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Banco Bradesco S.A. em face de José Cláudio Gonçalves Cardoso.
Consta relatório do processo ao Id. 221264873.
A parte exequente pleiteia pela penhora do imóvel localizado à QNP 30, Conjunto B, Lote 8-A – Ceilândia/DF, matrícula nº 24.963, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, conforme Ids. 223074167.
Pesquisa extrajudicial Id. 167834289 DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que o credor já fez o mesmo pedido em outro momento, o qual estava pendente de análise.
Nesse sentido, a certidão de pesquisa ao sistema ERIDFT juntada ao Id. 167834289, demonstra que o devedor é titular de apenas um imóvel residencial.
No entanto, o ordenamento jurídico protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, prevendo expressamente a impenhorabilidade do denominado bem de família.
Não há nos autos informação de que o devedor seja dono de outro imóvel.
Sendo assim, incabível a penhora do único imóvel residencial do devedor, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial, em 18/10/2023 (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/01/2025 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:41
Outras decisões
-
01/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:34
Outras decisões
-
03/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO GONCALVES CARDOSO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:37
Outras decisões
-
19/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:47
Outras decisões
-
05/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2023 15:00
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/05/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:43
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2023 10:42
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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