TJDFT - 0700388-80.2025.8.07.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 23:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 23:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JESUS ELIAS DE FRANCA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JESUS ELIAS DE FRANCA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JESUS ELIAS DE FRANCA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700388-80.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESUS ELIAS DE FRANCA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Jesus Elias de França, no dia 29/01/2025, em face da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
Em 04/02/2025, o Juízo proferiu o despacho de id. n.º 224669536, por meio do qual instou o autor para emendar a petição inicial em três pontos específicos.
No dia seguinte, o requerente apresentou a manifestação de id. n.º 224878585, aduzindo que “Conforme consta nos autos, a parte foi instada a emendar a inicial, com a finalidade de indicar o valor da causa, bem como realizar o recolhimento das custas judiciais.
Contudo, data máxima vênia, o caso em epígrafe não se amolda ao procedimento comum, mas sim à natureza de uma reclamação pré-processual, conforme se extrai de uma análise detida do caderno processual.
Nesse sentido, a presente demanda busca apenas uma composição amigável entre as partes, de modo que, diante da natureza extrajudicial do pleito, não se justifica a aplicação das normas que regem os procedimentos comuns, nem tampouco a exigência de valor da causa ou o recolhimento de custas judiciais.
Assim, com a mais respeitosa vênia, entende-se que a instância judicial não é necessária para a resolução do conflito, sendo inaplicáveis os encargos processuais habituais em casos de tentativa de solução amigável e pré-processual.”.
Os autos vieram concluso no dia 05/02, às 23h04min.
As razões apresentadas pela autora não prosperam.
Com efeito, o instrumento processual indicado pelo requerente, a saber a “reclamação pré-processual”, não foi contemplado no ordenamento jurídico brasileiro.
De acordo com a legislação processual civil, as pretensões podem ser demandadas ou pela via do procedimento comum, ou pela via do procedimento especial.
Se o procedimento sob análise não é especial, ele é comum.
Em sendo comum, por mais que o autor manifeste o seu interesse em uma resolução consensual para o presente conflito, essa circunstância não o exime de observar os requisitos fixados nos arts. 319 e ss. do Código de Processo Civil.
Ex positis, indefiro o petitório de id. n.º 224878585.
Retornem os autos para o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), a fim de que se aguarde o cumprimento da diligência arbitrada no pronunciamento judicial de id. n.º 224669536.
Intime-se para ciência.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:24
Indeferido o pedido de JESUS ELIAS DE FRANCA - CPF: *75.***.*20-04 (REQUERENTE)
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05/02/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:03
Declarada incompetência
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30/01/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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