TJDFT - 0700514-51.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700514-51.2025.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: SUPERMERCADO TREMBOM LTDA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em no contrato de empréstimo juntado em ID 222789307.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o devedor SUPERMERCADO TREMBOM LTDA.
A representação processual do autor veio em ID nº 222789302.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:53
Outras decisões
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18/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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