TJDFT - 0700610-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:52
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NAYARA JARVIS TOME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DE SIQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO HENRIQUE ALVES DE SIQUEIRA - CPF: *74.***.*00-91 (AGRAVANTE)
-
31/03/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700610-81.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE ALVES DE SIQUEIRA, NAYARA JARVIS TOME AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Henrique Alves de Siqueira e Nayara Jarvis Tomé contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais n. 0700709-48.2025.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado por eles (id 222278184 dos autos originários).
A análise dos autos originários revela que o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença em que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil em 17.3.2025 (id 228526789 dos autos originários).
Intimem-se Paulo Henrique Alves de Siqueira e Nayara Jarvis Tomé para manifestarem-se sobre eventual perda de objeto do agravo de instrumento em razão da sentença proferida nos autos originários.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de NAYARA JARVIS TOME em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DE SIQUEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NAYARA JARVIS TOME em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DE SIQUEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NAYARA JARVIS TOME em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DE SIQUEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NAYARA JARVIS TOME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DE SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:56
Outras Decisões
-
24/01/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 17:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/01/2025 16:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700610-81.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE ALVES DE SIQUEIRA, NAYARA JARVIS TOME AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Henrique Alves de Siqueira e Nayara Jarvis Tomé contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais n. 0700709-48.2025.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado por eles (id 222278184 dos autos originários).
Paulo Henrique Alves de Siqueira e Nayara Jarvis Tomé narram que requereram a antecipação da tutela para obter a extensão da cobertura contratual para Suzane Aryel Siqueira e Silva Andrade, cedente em gestação de substituição, de modo que Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil autorize e custeie o acompanhamento obstétrico e o parto do nascituro em rede credenciada.
Alegam que eventual restrição imposta pela ausência de previsão contratual desvirtua a finalidade precípua do contrato, que é a garantia à saúde.
Explicam que os procedimentos relativos ao pré-natal e ao parto estariam cobertos se Nayara Jarvis Tomé estivesse gestante.
Defendem que o raciocínio deve ser adotado no caso de nascituro descendente da beneficiária que desenvolva-se em útero de substituição.
Sustentam que o contrato firmado não lista a hipótese em questão no rol de serviços excluídos da cobertura.
Argumentam que é necessário transpor a interpretação estritamente técnica para encontrar a solução mais adequada social e moralmente para a questão.
Destacam que o procedimento da gestação assistida encontra-se regulamentado amplamente no país e não pode ser afastado em razão da inexistência de previsão contratual.
Ressaltam que a gestação assistida no caso concreto cumpre todos os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina.
Mencionam o art. 226, § 7º, da Constituição Federal, arts. 421 e 1.565, § 2º, do Código Civil, art. 16 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Enunciado n. 23 do Conselho da Justiça Federal, arts. 1º, 2º e 9º da Lei n. 9.263/1996 e art. 35-C da Lei n. 9.656/1998.
Transcrevem julgados em favor de sua tese.
Alegam que a gestação é considerada de alto risco pelo médico assistente.
Acrescentam que o relatório médico consigna que a gestação apresenta complicações sérias que aumentam o risco de aborto espontâneo.
Afirmam que a gestante substituta possui histórico de sangramentos vaginais frequentes e encontra-se em acompanhamento obstétrico de alto risco e necessita de suporte multidisciplinar.
Sustentam que a gestante substituta encontra-se em situação de impossibilidade prática e jurídica de contratar um plano de saúde com cobertura integral para o acompanhamento do pré-natal, em razão da carência mínima legal de trezentos (300) dias.
Explicam que esse prazo inviabiliza qualquer alternativa prática de contratação de plano próprio que cubra o pré-natal e o parto.
Citam os arts. 1º, inc.
III, e 196 da Constituição Federal e o art. 421 do Código Civil.
Destacam que o principal objetivo da ação originária é assegurar os direitos fundamentais do nascituro que possui direitos à via, saúde e dignidade assegurados no art. 227 da Constituição Federal.
Ressaltam que a negativa de cobertura à cedente configura negativa de assistência ao nascituro de forma indireta.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil estenda a cobertura contratual de Nayara Jarvis Tomé a Suzane Aryl Siqueira e Silva Andrade e autorize e custeie todo o acompanhamento obstétrico e o parto do nascituro em rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pede o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada.
O preparo foi recolhido (id 67768979). É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está presente.
Paulo Henrique Alves de Siqueira e Nayara Jarvis Tomé são casados e beneficiários de plano de saúde oferecido por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Nayara Jarvis Tomé possui diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico, o que torna arriscada uma gestação em razão da reativação da doença, com consequências negativas para ela e para o feto nos termos do relatório médico (id 222178148 dos autos originários).
Paulo Henrique Alves de Siqueira e Nayara Jarvis Tomé optaram pela fertilização in vitro e gestação de substituição assumida por Suzane Aryel Siqueira e Silva Andrade em razão desse fato.
Paulo Henrique Alves de Siqueira e Nayara Jarvis Tomé requereram a extensão do plano de saúde contratado a Suzane Aryel Siqueira e Silva Andrade, para a cobertura do acompanhamento pré-natal até o parto, o que foi negado por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
A controvérsia contratual consiste em analisar a possibilidade de extensão da cobertura contratual de Nayara Jarvis Tomé a Suzane Aryl Siqueira e Silva Andrade, cedente temporária de útero em gravidez de substituição, para que Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil autorize e custeie todo o acompanhamento obstétrico e o parto do nascituro em rede credenciada.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O contrato de plano de saúde caracteriza-se como um contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido por prazo indeterminado conforme o art. 1º, inc.
I, da Lei n. 9.656/1998.
A finalidade do contrato foi registrada no mesmo dispositivo legal nos seguintes termos: (...) com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado.
Significa dizer que o objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
A Constituição Federal consagra o direito à saúde em diversos dispositivos.
O art. 196 anuncia que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas com vistas à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações de serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nayara Jarvis Tomé contratou as segmentações ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, vigentes de 19.9.2013 a 30.11.2029 (id 222177163 dos autos originários).
O prazo contratual de trezentos (300) dias de carência para parto a termo previsto no art. 35 do Regulamento do Plano de Associados da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil encontra-se cumprido (id 222177194 dos autos originários).
O art. 16, inc.
IV, do Regulamento do Plano de Associados da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil prevê a cobertura de assistência pré-natal, bem como a cobertura de consultas periódicas e exames complementares necessários à assistência ao parto por equipe especializada (id 222177194 dos autos originários). É indubitável que Nayara Jarvis Tomé teria direito à cobertura contratual de todos os procedimentos e atendimentos correlatos ao pré-natal e do parto em caso de gravidez já que os requisitos contratuais estão atendidos.
O caso dos autos apresenta particularidade porquanto trata-se de gestação de substituição.
A gestação de substituição ou cessão temporária do útero está regulamentada pela Resolução n. 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina.
Trata-se de técnica de reprodução assistida elegida quando há condição que impeça ou contraindique a gestação.
Utiliza-se uma pessoa pertencente à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau, que cede o útero temporariamente para receber o embrião e gestar nos termos do item VII da Resolução n. 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina.
A obrigatoriedade de cobertura e custeio do pré-natal e do parto na hipótese de gravidez da beneficiária do plano de saúde permite a extensão do benefício à mulher que cede voluntariamente seu útero para gestar em nome do casal.
A medida não indica qualquer prejuízo para o sistema solidário e atuarial da operadora de plano de saúde.
Os gastos relacionados à gestação de substituição são os mesmos que seriam dispendidos à Nayara Jarvis Tomé na hipótese de sua gravidez, de modo que permanece o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Trata-se de mera transferência do gozo dos direitos contratuais adquiridos por Nayara Jarvis Tomé, que não poderá fruí-los em razão de seu quadro clínico.
Ressalto que a gestação de substituição enquadra-se no contexto do direito constitucional ao planejamento familiar.
O art. 226, § 7º, da Constituição Federal prevê que o planejamento familiar está fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.
Estabelece que esse direito é de livre decisão do casal e compete ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o seu exercício, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.[1] O planejamento familiar encontra-se previsto expressamente como hipótese de cobertura obrigatória dos planos de saúde nos termos do art. 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998).
Confira-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acrescento que o direito ao atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal são direitos assegurados à gestante e ao nascituro, conforme infere-se do art. 8º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.[2] O Superior Tribunal de Justiça entende que o nascituro é titular de direitos, dentre os quais o direito ao atendimento pré-natal, que visa garantir os direitos à saúde e à vida.
Confira-se o seguinte julgado nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILICITUDE DAS PROVAS.
QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
CONJUNTURA FÁTICA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
NASCITURO.
PESSOA TITULAR DE DIREITOS. (...) 4.
Registre-se que "o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de direito penal, volume II. 25 ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal. 8 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658)". (REsp n. 1.415.727/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 29/9/2014.) 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 817.277/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 2.10.2023, DJe de 5.10.2023.) Não vislumbro, portanto, motivos para a negativa de cobertura temporária e parcial, limitada aos procedimentos relacionados à gestação de substituição necessitados pela cedente temporária do útero e pelo nascituro, filho biológico da beneficiária do plano de saúde.
O pressuposto do perigo de dano é evidente.
Os autos estão instruídos com relatório médico que consigna a essencialidade do acompanhamento médico para a garantia do bem-estar da cedente temporária do útero e do nascituro (id 222178150 dos autos originários).
O relatório destaca que Suzane Aryel Siqueira e Silva Andrade apresenta episódios de sangramento vaginal intermitente, o que representa fator de risco.
Ressalta que: Dada a presença de sangramento vaginal e o risco de aborto, é de extrema importância que a paciente mantenha um acompanhamento obstétrico rigoroso.
Concluo que os argumentos de Paulo Henrique Alves de Siqueira e Nayara Jarvis Tomé ensejam a reforma da decisão agravada pretendida neste juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil estenda a cobertura contratual de Nayara Jarvis Tomé a Suzane Aryel Siqueira e Silva Andrade, de forma temporária e limitada ao acompanhamento obstétrico e ao parto do nascituro em rede credenciada até a alta hospitalar.
A extensão da cobertura deve ser realizada imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 226. (...) § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. [2] Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. -
17/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
13/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/01/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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