TJDFT - 0700845-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALDO DE JESUS MENEZES em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 18:00
Conhecido o recurso de ALDO DE JESUS MENEZES - CPF: *09.***.*27-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 18:07
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:00
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 02:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ALDO DE JESUS MENEZES em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0700845-48.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDO DE JESUS MENEZES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DIGIO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PINE S/A, BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Aldo de Jesus Menezes contra a decisão prolatada pelo e.
Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras – DF, que, nos autos da ação de conhecimento nº. 0725054-55.2024.8.07.0020, indeferiu o pedido de liminar concessão da tutela provisória de urgência para suspender descontos derivados de operações de crédito (empréstimos), bem como determinou a emenda à petição inicial.
A parte agravante pede a concessão da gratuidade de justiça.
Intimada a comprovar os pressupostos para a concessão do benefício, a parte agravante juntou os documentos anexos à petição de id 68105122.
Analiso o pedido de concessão da gratuidade de justiça pelo agravante.
A Constituição da República (art. 5º, LXXIV) fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, a gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
O deferimento (ou indeferimento) da gratuidade de justiça dever ter por base a análise de elementos indiciários, enfatizando que a onerosidade do processo judicial é a regra (Código de Processo Civil, art. 82); a gratuidade, a exceção.
Assim, a declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.
No caso concreto, o agravante é servidor público federal, ocupante de cargo público efetivo na Polícia Rodoviária Federal, e aufere renda mensal (bruta) no valor de cerca de R$ 21.000,00, e, apesar de ter parte de sua renda comprometida em decorrência de diversos empréstimos consignados em folha, seus rendimentos líquidos giram em torno de R$ 8.100,00, conforme se observa dos contracheques anexados (id 68105134, 68105132, 68105130, 68105126).
Recebeu no mês de dezembro de 2024 o valor bruto de cerca de R$ 37.000,00, e no mês de novembro de 2024, cerca de R$ 48.400,00, em razão de renda não recorrente (décimo terceiro, adicional de férias).
A declaração de imposto de renda também deixa evidente que a parte não ostenta a condição de hipossuficiente (id 68105126), com a percepção anual de vultosa quantia, além de manter certa quantia em depósitos bancários.
No contexto que ora se apresenta, não se mostram suficientes as alegações do agravante para deferimento da gratuidade judiciária, tendo em vista que os contratos de empréstimos consignados foram obtidos mediante atos de mera liberalidade (sem evidências de terem sido celebrados em estado de perigo ou em decorrência de caso fortuito ou força maior), bem como possuem caráter transitório.
Ademais, a agravante não comprova de que forma específica os gastos com as despesas mensais serão afetados com o indeferimento do benefício em comento.
Desse modo, levando em conta a renda percebida e o baixo valor das custas processuais na Justiça do Distrito Federal e Territórios (estão entre as mais baratas do país), o pagamento das despesas processuais não irá comprometer a sua subsistência.
No mesmo sentido já decidiu esta 2ª Turma Cível: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente, com o subsequente conhecimento do recurso de apelação por ele interposto. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente hipossuficientes, em termos econômicos, tenham assegurado o amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, dispõem que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 3.
No caso em deslinde o recorrente é servidor público federal, com renda bruta comprovada no valor próximo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
A redução nos valores mensais líquidos recebidos pelo recorrente em razão do comprometimento de parte de sua remuneração para pagamento de empréstimos consignados contratados voluntariamente, isoladamente, não impede o afastamento da alegada situação de hipossuficiência econômica no caso concreto.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Acórdão 1703711, DJE: 15/6/2023) (destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Acórdão 1728782,DJE: 2/8/2023). (destaque nosso) Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte apelante para, em cinco dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
30/01/2025 19:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:20
Gratuidade da Justiça não concedida a ALDO DE JESUS MENEZES - CPF: *09.***.*27-91 (AGRAVANTE).
-
28/01/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Número do processo: 0700845-48.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ALDO DE JESUS MENEZES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DIGIO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PINE S/A, BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Aldo de Jesus Menezes contra decisão prolatada pelo e.
Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras - DF, que, nos autos da ação de conhecimento nº. 0725054-55.2024.8.07.0020, indeferiu o pedido de liminar concessão da tutela provisória de urgência para suspender descontos derivados de operações de crédito (empréstimos).
O agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. É o caso concreto, em que o agravante pediu a gratuidade de justiça, sem apresentar documentação comprobatória.
Ressalte-se ter em conta a juntada de contracheques no processo principal, que evidenciam razoável renda percebida pelo agravante (servidor público federal).
Nesse sentido, o recente julgado desta 2ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023) Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: cópia dos últimos três contracheques; última declaração do imposto de renda ou de isento, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
16/01/2025 19:07
em cooperação judiciária
-
16/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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