TJDFT - 0703002-97.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:04
Outras decisões
-
09/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:44
Outras decisões
-
14/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIO MARTINS ROCHA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO MARTINS ROCHA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703002-97.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: FABIO MARTINS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente quanto ao conteúdo da certidão de ID 213957367, devendo esclarecer se o pagamento integral do débito dar-se-á através da liberação de toda quantia depositada nos autos ou apenas daquela prevista no ID 211110841.
Na oportunidade, fica também intimado a trazer aos autos dados bancários que correspondam nominalmente ao exequente ou ao advogado/escritório de advocacia que o representa.
Fica ainda o executado intimado quanto ao teor da certidão de ID 213957367, para que, se o caso, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:54
Outras decisões
-
09/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703002-97.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: FABIO MARTINS ROCHA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em desfavor de FABIO MARTINS ROCHA, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de transferência da quantia depositada no ID 211110841, em favor da parte credora.
Fica o exequente desde já intimado a indicar os dados bancários para recebimento da quantia.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703002-97.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: FABIO MARTINS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação em que a parte executada defende que realizou os pagamentos do acordo firmado com o exequente, devendo ser liberada a ordem de bloqueio.
Instado, o exequente defende que os pagamentos foram realizados com atrasos, dando ensejo aos encargos moratórios previstos no acordo, havendo um saldo devedor de R$ 588,27 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Decido.
Assiste razão ao exequente, pois o vencimento de cada parcela do acordo seria no dia 10 de cada mês, contudo, à vista dos comprovantes juntados pela executada do ID. 203955258 ao 203955266, algumas parcelas foram realizadas em data muito posterior, dando ensejo à incidência dos encargos moratórios pactuados.
Com relação ao bloqueio SISBAJUD a parte executada não aduziu nenhuma das possíveis teses defensivas previstas no art. 854, §3°, do CPC, dando azo a rejeição da sua impugnação.
O exequente defende a existência de saldo devedor de R$ 588,27 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Já a pesquisa SISBAJUD conseguiu bloquear efetivamente o valor de R$ 390,16, isso porque, o valor de R$ 20,96 na conta XP INVESTIMENTOS, constou com a informação de “(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários”, o que significa dizer muito provavelmente não está disponível para imediata transferência.
Portanto, há um saldo devedor de R$ 198,11.
Intimo a parte executada para realizar o depósito de tal quantia, no prazo de 15 dias, sob pena de novas medidas constritivas em seus bens.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:02
Indeferido o pedido de FABIO MARTINS ROCHA - CPF: *13.***.*40-34 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703002-97.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: FABIO MARTINS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Desnecessária a intimação do executado, tendo em vista que compareceu espontaneamente aos autos, apresentando impugnação à penhora, ID 203955257.
Ao exequente quanto à impugnação.
Após, retornem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/11/2023 07:48
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
24/08/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703002-97.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: FABIO MARTINS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/05/2024.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Núcleo Bandeirante/DF, 15 de agosto de 2023 16:55:41.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira Juíza de Direito Substituta -
17/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703002-97.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: FABIO MARTINS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação do executado pois é seu o ônus de comprovar o pagamento das parcelas do acordo mediante os respectivos comprovantes.
Exigir da parte contrária a prova do inadimplemento equivale a uma prova diabólica.
Considerando que atualmente o executado está adimplente com as parcelas do acordo, informe o exequente quanto à possibilidade de sobrestamento do feito até a quitação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 08:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:11
Outras decisões
-
24/07/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:53
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 23:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:23
Deferido o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
23/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2023 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2023 19:48
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de FABIO MARTINS ROCHA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:23
Homologado o pedido
-
13/10/2022 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIO MARTINS ROCHA em 02/09/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 12:41
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/06/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2022 12:27
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
24/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIO MARTINS ROCHA em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:17
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2022 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de FABIO MARTINS ROCHA em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 12:13
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/07/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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